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Jurisprudência


RHC 64723 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0258527-0

Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A decisão que decreta ou que mantém a prisão preventiva tem que ser fundada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. Na espécie, a natureza lesiva e a quantidade da droga apreendida (28 porções de cocaína, devidamente embaladas), bem como o fato de haver se evadido do local do crime revelam a existência de elementos sólidos, a recomendar a manutenção da custódia preventiva. 3. Além disso, a informação de o recorrente ser conhecido nos meios policiais por vender drogas e por integrar facções criminosas e as circunstâncias em que se deu sua prisão (o mandado foi cumprido meses depois, durante uma ação policial, quando se descobriu ponto de distribuição de drogas e se apreendeu quase 1 kg de cocaína) são fatores que corroboram a necessidade da segregação cautelar, como medida de garantia da ordem pública. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 64.723/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 09/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/02/2016
Data da Publicação : DJe 09/03/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas : Quantidade de droga apreendida: vinte e oito porções de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
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