RHC 64732 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0259186-8
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADOS. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância, ao pronunciar os recorrentes, apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de mantê-los cautelarmente privados de sua liberdade, uma vez que a extrema gravidade dos crimes - três homicídios (um consumado e dois tentados) cometidos em razão de desentendimento já cessado, em uma festa, e com o uso de arma branca que os recorrentes levavam em seu carro, com a qual foi desferido um golpe fatal no peito de quem pedia calma e feridas outras duas pessoas que tentaram evitar o confronto - evidenciam a periculosidade dos recorrentes, justificando a manutenção de sua custódia para garantir a ordem pública e a instrução criminal.
3. O habeas corpus - por ser medida excepcional que não admite incursão vertical no mérito da causa - somente permite o reconhecimento da atipicidade da conduta, da absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou da existência de causa extintiva da punibilidade, a fim de interromper ou coibir ilegal restrição à liberdade de locomoção, quando inequivocamente demonstradas nos autos, o que não ocorre na espécie.
4. Recurso ordinário não provido.
(RHC 64.732/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 29/08/2016)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADOS. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância, ao pronunciar os recorrentes, apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de mantê-los cautelarmente privados de sua liberdade, uma vez que a extrema gravidade dos crimes - três homicídios (um consumado e dois tentados) cometidos em razão de desentendimento já cessado, em uma festa, e com o uso de arma branca que os recorrentes levavam em seu carro, com a qual foi desferido um golpe fatal no peito de quem pedia calma e feridas outras duas pessoas que tentaram evitar o confronto - evidenciam a periculosidade dos recorrentes, justificando a manutenção de sua custódia para garantir a ordem pública e a instrução criminal.
3. O habeas corpus - por ser medida excepcional que não admite incursão vertical no mérito da causa - somente permite o reconhecimento da atipicidade da conduta, da absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou da existência de causa extintiva da punibilidade, a fim de interromper ou coibir ilegal restrição à liberdade de locomoção, quando inequivocamente demonstradas nos autos, o que não ocorre na espécie.
4. Recurso ordinário não provido.
(RHC 64.732/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 29/08/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria
Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
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