RHC 64734 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0259156-5
DIREITO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE MANTÉM OS FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O advento de sentença condenatória não enseja a prejudicialidade do writ no ponto relacionado à fundamentação da prisão preventiva, uma vez que, segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal, há novo título prisional quando se agregam novos motivos para a manutenção da prisão cautelar por ocasião da sentença.
2. Quando os fundamentos que levaram à manutenção da preventiva forem os mesmos apontados por ocasião da decisão primeva, que se entendeu persistirem, não há falar em prejudicialidade do remédio constitucional. (Precedentes do STF e STJ.) 3. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que, em julgamentos de habeas corpus, configura nulidade processual, por cerceamento de defesa, impedir o advogado de realizar a sustentação oral, quando expressamente tenha manifestado seu interesse em fazê-la.
4. Recurso parcialmente provido apenas para anular o julgamento do habeas corpus originário, determinando-se sua renovação e possibilitando a apresentação de sustentação oral, se assim expressamente requerido.
(RHC 64.734/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 09/03/2016)
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE MANTÉM OS FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O advento de sentença condenatória não enseja a prejudicialidade do writ no ponto relacionado à fundamentação da prisão preventiva, uma vez que, segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal, há novo título prisional quando se agregam novos motivos para a manutenção da prisão cautelar por ocasião da sentença.
2. Quando os fundamentos que levaram à manutenção da preventiva forem os mesmos apontados por ocasião da decisão primeva, que se entendeu persistirem, não há falar em prejudicialidade do remédio constitucional. (Precedentes do STF e STJ.) 3. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que, em julgamentos de habeas corpus, configura nulidade processual, por cerceamento de defesa, impedir o advogado de realizar a sustentação oral, quando expressamente tenha manifestado seu interesse em fazê-la.
4. Recurso parcialmente provido apenas para anular o julgamento do habeas corpus originário, determinando-se sua renovação e possibilitando a apresentação de sustentação oral, se assim expressamente requerido.
(RHC 64.734/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 09/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix
Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/03/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas
:
Veja os EDcl no RHC 64734-SP que foram acolhidos.
Veja
:
(SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - PREJUDICIALIDADE) STF - HC 119183 STJ - HC 282149-PR(NULIDADE PROCESSUAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - REQUERIMENTO EXPRESSO- SUSTENTAÇÃO ORAL) STJ - RHC 62035-RJ
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