RHC 64735 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0259142-7
RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO CRIME ANTECEDENTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FATOS PRATICADOS NA VIGÊNCIA DA LEI 9.613/98 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. ROL TAXATIVO DE CRIMES ANTECEDENTES. CRIME PRATICADO POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (INCISO VII). FATOS OCORRIDOS ANTES DA LEI 12.850/13, QUE CONCEITUOU ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Tese recursal relativa ao pedido de trancamento da ação penal, sob o argumento de que, à época dos fatos, o tipo penal de organização criminosa imputado aos pacientes ainda não existia em nossa legislação e, por conseqüência, o inciso VII, da Lei n.
9.613/98, que o previa como antecedente da lavagem de dinheiro, seria inaplicável no caso sob análise. Questão não examinada no acórdão impugnado, vedada nesta Corte a supressão de instância, salvo se configurada manifesta ilegalidade.
2. Constrangimento ilegal presente. Verifica-se da denúncia que não houve a indicação de nenhum crime antecedente ao de lavagem de capitais e, mesmo que se considere como implícita a imputação ao art. 1º da Lei n. 9.613/1998, que trazia no inciso VII crime praticado por organização criminosa, ocorrida a prática do ilícito anteriormente à vigência da Lei n. 12.850/2013, atípica é a conduta de lavagem de dinheiro. Precedentes.
3. Antes da alteração trazida pela Lei n. 12.683/2012, o crime de lavagem de dinheiro estava adstrito a certas e determinadas infrações penais, segundo rol taxativo. Inviável a responsabilização criminal, visto a atipicidade da conduta narrada na exordial acusatória pois carente, à época, a descrição normativa do que seria compreendido por organização criminosa, considerado crime antecedente à lavagem de dinheiro.
4. Recurso ordinário não conhecido. Ordem concedida de ofício para trancar a ação penal n. 0004138-50.2014.8.26.0218.
(RHC 64.735/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 07/03/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO CRIME ANTECEDENTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FATOS PRATICADOS NA VIGÊNCIA DA LEI 9.613/98 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. ROL TAXATIVO DE CRIMES ANTECEDENTES. CRIME PRATICADO POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (INCISO VII). FATOS OCORRIDOS ANTES DA LEI 12.850/13, QUE CONCEITUOU ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Tese recursal relativa ao pedido de trancamento da ação penal, sob o argumento de que, à época dos fatos, o tipo penal de organização criminosa imputado aos pacientes ainda não existia em nossa legislação e, por conseqüência, o inciso VII, da Lei n.
9.613/98, que o previa como antecedente da lavagem de dinheiro, seria inaplicável no caso sob análise. Questão não examinada no acórdão impugnado, vedada nesta Corte a supressão de instância, salvo se configurada manifesta ilegalidade.
2. Constrangimento ilegal presente. Verifica-se da denúncia que não houve a indicação de nenhum crime antecedente ao de lavagem de capitais e, mesmo que se considere como implícita a imputação ao art. 1º da Lei n. 9.613/1998, que trazia no inciso VII crime praticado por organização criminosa, ocorrida a prática do ilícito anteriormente à vigência da Lei n. 12.850/2013, atípica é a conduta de lavagem de dinheiro. Precedentes.
3. Antes da alteração trazida pela Lei n. 12.683/2012, o crime de lavagem de dinheiro estava adstrito a certas e determinadas infrações penais, segundo rol taxativo. Inviável a responsabilização criminal, visto a atipicidade da conduta narrada na exordial acusatória pois carente, à época, a descrição normativa do que seria compreendido por organização criminosa, considerado crime antecedente à lavagem de dinheiro.
4. Recurso ordinário não conhecido. Ordem concedida de ofício para trancar a ação penal n. 0004138-50.2014.8.26.0218.
(RHC 64.735/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 07/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Rogerio Schietti Cruz não conhecendo do pedido, concedendo,
contudo, ordem de ofício, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros
Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP),
por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, mas, por maioria,
conceder de ofício a impetração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Vencida, neste ponto, a Sra. Ministra Maria Thereza de
Assis Moura. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro,
Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza
de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator quanto ao não
conhecimento do recurso.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
"[...] muito embora não tenha havido a indicação expressa de
nenhum crime antecedente ao de lavagem de dinheiro, a denúncia, a
meu sentir, descreve a prática de possíveis crimes contra o sistema
financeiro nacional, razão pela qual não se poderia afirmar que a
imputada conduta de lavagem é atípica.
Assim, entendo possível a continuidade do processo já que o
Ministério Público, titular da ação penal, ainda poderia aditar a
denúncia - até o momento imediatamente anterior à prolação da
sentença - para fazer constar tais crimes antecedentes".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009613 ANO:1998 ART:00001 INC:00007LEG:FED LEI:012683 ANO:2012LEG:FED LEI:012850 ANO:2013
Veja
:
(MATÉRIA NÃO EXAMINADA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - RHC 30614-PE(LAVAGEM DE DINHEIRO - CONDUTA TÍPICA - FATOS OCORRIDOS APÓS A LEI12.850/2013) STJ - RHC 63205-SP, REsp 1497490-RJ, RHC 41588-SP
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