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Jurisprudência


RHC 64744 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0259448-2

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. PRÉVIO REMÉDIO HEROICO NÃO CONHECIDO. TESE DEFENSIVA APRECIADA NO ÂMAGO DO ACÓRDÃO. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. DEFESA PRELIMINAR. APRESENTAÇÃO. INCOATIVA RECEBIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O REPÚDIO DAS TESES DEFENSIVAS. AUSÊNCIA. QUESTÕES PROCESSUAIS RELEVANTES E URGENTES. MANIFESTAÇÃO. INCUMBÊNCIA. NULIDADE. OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar em recurso ordinário: os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória, conforme dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. 2. In casu, embora tenha apreciado a tese vertida pela defesa no âmago do acórdão, o Tribunal estadual findou por não conhecer do prévio remédio heroico. 3. Realizada após a defesa preliminar, a ratificação do recebimento da denúncia dispensa a expensão de fundamentos exaurientes e plenos, até para que não seja prejulgada a causa, mas mostra-se imprescindível a mínima referência aos argumentos naquela peça apresentados, sob pena de nulidade. 4. No caso concreto, o decisum proferido careceu de fundamentação, eis que primou por um conteúdo estereotipado e genérico, restringindo-se o magistrado a declinar que não se encontravam elementos aptos a espancar de plano a pretensão acusatória, menção que não se presta a justificar o recebimento da incoativa, sem sequer aludir o juiz às alegações defensivas ventiladas na defesa preliminar. 5. Incumbe ao magistrado enfrentar questões processuais relevantes e urgentes ao confirmar o aceite da exordial acusatória, o que não ocorreu na espécie, restando presente a flagrante ilegalidade, que possibilita a concessão de ordem de ofício. 6. Recurso não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de anular o processo, a partir da segunda decisão de recebimento da denúncia, devendo outra ser proferida, apreciando-se os termos da resposta preliminar. (RHC 64.744/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, expedindo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 01/12/2015
Data da Publicação : DJe 11/12/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais : "Nesse momento da ação penal, é certo que nada impede que o juiz faça consignar fundamentação de forma não exauriente, sob pena de decidir o mérito da causa. Contudo, deve ao menos aludir o julgador aquilo que fora trazido na defesa preliminar. Nessa senda, distancio-me do teor do assentado pelo aresto guerreado, pois tenho que o magistrado de primeiro grau não formulou qualquer juízo acerca da complexidade ou profundidade das matérias alegadas na resposta apresentada pela defesa, de modo a deslindar, oportune tempore, os temas suscitados. Ressalte-se que o simples registro de que não se trouxe aos autos elementos aptos a espancar de plano a pretensão acusatória não é justificativa para o recebimento da denúncia, porquanto a legislação exige maior apuro de convencimento, de forma a preservar o indivíduo dos rigores do feito criminal".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:0396ALEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009
Veja : (RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - FALTA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A DEFESAPRELIMINAR - NULIDADE) STJ - HC 203399-BA, HC 76319-SC, HC 55575-RR, HC 99247-SP, HC 232842-RJ
Sucessivos : RHC 70581 MG 2016/0118890-0 Decisão:14/06/2016 DJe DATA:23/06/2016
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