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Jurisprudência


RHC 64752 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0255983-9

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. MEDIDA MAIS SEVERA DO QUE A POSSÍVEL PENA APLICADA EM CASO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PROCESSUAL QUE VISA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA, QUE NÃO SE CONFUNDE COM ANTECIPAÇÃO DE PENA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. 1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas - 41,5g de substância semelhante à crack, acondicionadas em 145 invólucros plásticos, 107, 7g de substância semelhante à cocaína, acondicionados em 81 microtubos e 79 papelotes (fl. 15), não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva. 2. A prisão preventiva é hipótese de segregação cautelar embasada em pressupostos específicos, não se tratando de antecipação de pena, sendo irrelevante que a provável reprimenda a ser aplicada, em caso de condenação, ensejaria a fixação em regime menos gravoso, ainda mais tratando-se da imputação pelo delito de tráfico de drogas, em que a pena cominada permite o início da reprimenda em regime inicial fechado. 3. Na esteira do entendimento adotado por esta Corte Superior, a existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não têm o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar sua necessidade. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 64.752/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP).

Data do Julgamento : 03/12/2015
Data da Publicação : DJe 15/12/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 41,5 g de crack e 107,7 g de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - NATUREZA EQUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA) STJ - HC 291125-BA, AgRg no RHC 45009-MS, HC 287055-SP, RHC 42935-MG
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