RHC 64755 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0260164-3
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. DENÚNCIA ANÔNIMA. POSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A garantia constitucional ao domicílio é excepcionada nas hipóteses de flagrante delito, situação em que se enquadra o crime permanente de tráfico de drogas pela posse de substância entorpecente.
2. Não atende à constitucional exigência da motivação dos requisitos alternativos da prisão preventiva (riscos à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal) a fundamentação em fatos considerados no exame do flagrante, na determinação de autoria ou materialidade, assim como fundamentos de cautelares anteriormente decididas ou manifestações das partes, salvo explícita remissão.
3. No caso, ainda que parágrafos antes mencione a quantidade e natureza das drogas apreendidas, no exame dos requisitos alternativos o decreto encontra-se destituído de motivação concreta, fazendo referência a dispositivos legais e fundamentação acerca da gravidade do delito em abstrato ou de genérica regulação da prisão preventiva, o que demonstra a ausência de fundamentos para o decreto prisional.
4. A verificação de ausência dos indícios de autoria, por demandar revolvimento de matéria fático-probatória, é operação inviável na estreita via do habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária.
5. Recurso em habeas corpus parcialmente provido para determinar a soltura do recorrente, o que não impede nova e fundamentada decisão cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual.
(RHC 64.755/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 07/03/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. DENÚNCIA ANÔNIMA. POSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A garantia constitucional ao domicílio é excepcionada nas hipóteses de flagrante delito, situação em que se enquadra o crime permanente de tráfico de drogas pela posse de substância entorpecente.
2. Não atende à constitucional exigência da motivação dos requisitos alternativos da prisão preventiva (riscos à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal) a fundamentação em fatos considerados no exame do flagrante, na determinação de autoria ou materialidade, assim como fundamentos de cautelares anteriormente decididas ou manifestações das partes, salvo explícita remissão.
3. No caso, ainda que parágrafos antes mencione a quantidade e natureza das drogas apreendidas, no exame dos requisitos alternativos o decreto encontra-se destituído de motivação concreta, fazendo referência a dispositivos legais e fundamentação acerca da gravidade do delito em abstrato ou de genérica regulação da prisão preventiva, o que demonstra a ausência de fundamentos para o decreto prisional.
4. A verificação de ausência dos indícios de autoria, por demandar revolvimento de matéria fático-probatória, é operação inviável na estreita via do habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária.
5. Recurso em habeas corpus parcialmente provido para determinar a soltura do recorrente, o que não impede nova e fundamentada decisão cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual.
(RHC 64.755/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 07/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00011
Veja
:
(FLAGRÂNCIA DO DELITO - INFORMAÇÃO ANÔNIMA - IRRELEVÂNCIA) STJ - HC 273141-SC(CAUTELARES ALTERNATIVAS - AFASTAMENTO - GRAVIDADE ABSTRATA DODELITO) STJ - HC 343994-SP, RHC 58332-SP, RHC 62567-BA
Sucessivos
:
HC 344324 SP 2015/0309607-7 Decisão:15/03/2016
DJe DATA:28/03/2016
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