RHC 64794 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0260335-9
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVO.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PERSONALIDADE VOLTADA AO CRIME. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. ART. 319, CPP. NÃO APLICAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO CONHECIDO PORQUE INTEMPESTIVO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva.
2. Não há falar em ilegalidade ou abusividade na decretação de custódia preventiva fundamentada na gravidade concreta da conduta imputada ao recorrente.
3. Verifica-se a necessidade da medida constritiva de liberdade para garantia da ordem pública, porquanto ficou comprovada a gravidade concreta da conduta imputada ao acusado considerando a diversidade e a natureza das drogas apreendidas em seu poder (30,30 gramas de maconha divididos em 15 invólucros plásticos, balança de precisão e vários outros saquinhos plásticos comumente utilizados para embalar entorpecentes).
4. A segregação cautelar deve ser mantida, ainda, para se evitar a reiteração delitiva, uma vez que o recorrente responde a outras ações penais pela prática de delito da mesma natureza, revelando a propensão à prática criminosa.
5. Resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, além de haver motivação apta a justificar a prisão pelo bem da ordem pública, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pelo recorrente.
6. Inexistência de ilegalidade capaz de ensejar a concessão de ofício do writ.
7. Recurso ordinário em habeas corpus não conhecido, em face de clara intempestividade.
(RHC 64.794/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 13/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVO.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PERSONALIDADE VOLTADA AO CRIME. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. ART. 319, CPP. NÃO APLICAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO CONHECIDO PORQUE INTEMPESTIVO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva.
2. Não há falar em ilegalidade ou abusividade na decretação de custódia preventiva fundamentada na gravidade concreta da conduta imputada ao recorrente.
3. Verifica-se a necessidade da medida constritiva de liberdade para garantia da ordem pública, porquanto ficou comprovada a gravidade concreta da conduta imputada ao acusado considerando a diversidade e a natureza das drogas apreendidas em seu poder (30,30 gramas de maconha divididos em 15 invólucros plásticos, balança de precisão e vários outros saquinhos plásticos comumente utilizados para embalar entorpecentes).
4. A segregação cautelar deve ser mantida, ainda, para se evitar a reiteração delitiva, uma vez que o recorrente responde a outras ações penais pela prática de delito da mesma natureza, revelando a propensão à prática criminosa.
5. Resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, além de haver motivação apta a justificar a prisão pelo bem da ordem pública, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pelo recorrente.
6. Inexistência de ilegalidade capaz de ensejar a concessão de ofício do writ.
7. Recurso ordinário em habeas corpus não conhecido, em face de clara intempestividade.
(RHC 64.794/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 13/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso. Os Srs.
Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 30,30 gramas de maconha.
Veja
:
(GRAVIDADE CONCRETA - PERICULOSIDADE SOCIAL DO ACUSADO) STJ - HC 327814-SP(RISCO DE CONTINUIDADE NA ATIVIDADE CRIMINOSA - NECESSIDADE DEPRESERVAR A ORDEM E SAÚDE PÚBLICA) STJ - RHC 48807-MG
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