RHC 64803 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0260433-3
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. GRAVIDADE DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO ENVOLVIDO. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS DIVERSAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTRIÇÃO PROCESSUAL. ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA COM O MODO DE EXECUÇÃO FIXADO JÁ EFETUADA NA SENTENÇA. COAÇÃO ILEGAL AUSENTE. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade quando a constrição processual está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da periculosidade social do agente envolvido, demonstrada pelas circunstâncias em que ocorrido o delito.
2. Caso em que o recorrente foi condenado pela prática de 2 (dois) roubos majorados, cometidos em concurso de agentes, que, mediante uso de simulacro de arma de fogo, abordaram, em continuidade delitiva, duas vítimas em plena via pública, subtraindo-lhes os pertences, particularidades que revelam a sua periculosidade diferenciada, mostrando que a prisão é mesmo devida para o fim de acautelar-se o meio social, evitando-se, inclusive, com a medida, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade.
3. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a preventiva.
4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição encontra-se justificada e mostra-se necessária para a preservação da ordem pública.
5. Não há incompatibilidade na fixação do modo semiaberto de cumprimento da pena e o instituto da prisão preventiva, bastando a adequação da constrição ao modo de execução estabelecido, o que já foi determinado na sentença.
6. Não é razoável manter o réu segregado durante o desenrolar da ação penal, diante da persistência dos motivos que ensejaram a prisão preventiva, e, por fim, libertá-lo apenas porque foi agraciado com regime de execução diverso do fechado, permitindo-lhe que, solto, ou mediante algumas condições, aguarde o trânsito em julgado da condenação.
7. Recurso ordinário improvido.
(RHC 64.803/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. GRAVIDADE DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO ENVOLVIDO. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS DIVERSAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTRIÇÃO PROCESSUAL. ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA COM O MODO DE EXECUÇÃO FIXADO JÁ EFETUADA NA SENTENÇA. COAÇÃO ILEGAL AUSENTE. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade quando a constrição processual está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da periculosidade social do agente envolvido, demonstrada pelas circunstâncias em que ocorrido o delito.
2. Caso em que o recorrente foi condenado pela prática de 2 (dois) roubos majorados, cometidos em concurso de agentes, que, mediante uso de simulacro de arma de fogo, abordaram, em continuidade delitiva, duas vítimas em plena via pública, subtraindo-lhes os pertences, particularidades que revelam a sua periculosidade diferenciada, mostrando que a prisão é mesmo devida para o fim de acautelar-se o meio social, evitando-se, inclusive, com a medida, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade.
3. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a preventiva.
4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição encontra-se justificada e mostra-se necessária para a preservação da ordem pública.
5. Não há incompatibilidade na fixação do modo semiaberto de cumprimento da pena e o instituto da prisão preventiva, bastando a adequação da constrição ao modo de execução estabelecido, o que já foi determinado na sentença.
6. Não é razoável manter o réu segregado durante o desenrolar da ação penal, diante da persistência dos motivos que ensejaram a prisão preventiva, e, por fim, libertá-lo apenas porque foi agraciado com regime de execução diverso do fechado, permitindo-lhe que, solto, ou mediante algumas condições, aguarde o trânsito em julgado da condenação.
7. Recurso ordinário improvido.
(RHC 64.803/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo
Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Informações adicionais
:
"[...] cumpre esclarecer que o advento de sentença condenatória
não enseja a prejudicialidade do reclamo no ponto relacionado à
fundamentação da prisão preventiva, como defende o Parquet Federal,
uma vez que, segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste
Sodalício, há novo título prisional somente quando se agregam novos
motivos para a manutenção da prisão cautelar por ocasião da
sentença. Quando os fundamentos que levaram à manutenção da
preventiva foram os mesmos apontados por ocasião da decisão primeva,
que se entendeu persistirem, não há o que se falar em
prejudicialidade do remédio constitucional".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(HABEAS CORPUS CONTRA PRISÃO PREVENTIVA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇACONDENATÓRIA - MANUTENÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIACAUTELAR - NÃO PREJUDICIALIDADE DO WRIT) STF - HC 119183 STJ - HC 282149-PR(PRISÃO PREVENTIVA - MODO DE EXECUÇÃO DO CRIME - PERICULOSIDADE DOAGENTE - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA) STF - HC 104877, RHC 106697, HC 105725 STJ - HC 225157-DF, RHC 38118-RS(DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - RÉU PRESO DURANTE TODA AINSTRUÇÃO CRIMINAL) STJ - HC 279487-SP(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES) STJ - HC 261128-SP(PRISÃO PREVENTIVA - COMPATIBILIDADE COM REGIME DE EXECUÇÃO DIVERSODO FECHADO) STJ - RHC 43567-PI, RHC 53828-ES, HC 276576-PR
Sucessivos
:
RHC 58667 RS 2015/0087774-6 Decisão:19/04/2016
DJe DATA:02/05/2016
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