RHC 64808 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0260535-5
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ASSALTO A POSTO DE GASOLINA. SIMULAÇÃO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. GRAVIDADE.
PERICULOSIDADE SOCIAL DOS AGENTES ENVOLVIDOS. REGISTRO CRIMINAL ANTERIOR EM RELAÇÃO A UM DOS RECORRENTES, QUE ESTAVA EM CUMPRIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA QUANDO DO COMETIMENTO DO DELITO. REITERAÇÃO.
RISCO EFETIVO. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS ACUSADOS E IRRELEVÂNCIA QUANTO AO OUTRO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva dos agentes envolvidos, evidenciada pelas particularidades em que se deu a ação criminosa.
2. Caso em que os recorrentes estão sendo acusados de roubo majorado, onde, em comparsaria, dirigiram-se a um posto de gasolina e, mediante a simulação do emprego de arma de fogo, abordaram o frentista e subtraíram quantia em dinheiro do estabelecimento comercial, que se encontrava na sua posse.
3. O fato de um dos acusados responder a processo anterior pela prática de outros delitos, estando inclusive em gozo de liberdade provisória quando dos atos em questão, demonstra personalidade voltada à criminalidade e a real possibilidade de reiteração, corroborando o periculum libertatis exigido para a preventiva.
4. Condições pessoais favoráveis - não comprovadas em relação a um dos recorrentes -, não teriam, em princípio, o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
5. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social da reprodução de fatos criminosos.
6. Recurso ordinário improvido.
(RHC 64.808/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 02/12/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ASSALTO A POSTO DE GASOLINA. SIMULAÇÃO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. GRAVIDADE.
PERICULOSIDADE SOCIAL DOS AGENTES ENVOLVIDOS. REGISTRO CRIMINAL ANTERIOR EM RELAÇÃO A UM DOS RECORRENTES, QUE ESTAVA EM CUMPRIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA QUANDO DO COMETIMENTO DO DELITO. REITERAÇÃO.
RISCO EFETIVO. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS ACUSADOS E IRRELEVÂNCIA QUANTO AO OUTRO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva dos agentes envolvidos, evidenciada pelas particularidades em que se deu a ação criminosa.
2. Caso em que os recorrentes estão sendo acusados de roubo majorado, onde, em comparsaria, dirigiram-se a um posto de gasolina e, mediante a simulação do emprego de arma de fogo, abordaram o frentista e subtraíram quantia em dinheiro do estabelecimento comercial, que se encontrava na sua posse.
3. O fato de um dos acusados responder a processo anterior pela prática de outros delitos, estando inclusive em gozo de liberdade provisória quando dos atos em questão, demonstra personalidade voltada à criminalidade e a real possibilidade de reiteração, corroborando o periculum libertatis exigido para a preventiva.
4. Condições pessoais favoráveis - não comprovadas em relação a um dos recorrentes -, não teriam, em princípio, o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
5. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social da reprodução de fatos criminosos.
6. Recurso ordinário improvido.
(RHC 64.808/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 02/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo
Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/12/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00157 PAR:00002LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - VALORAÇÃO DO FATO CRIMINOSO) STF - RHC 106697-DF, HC 105725-SP STJ - RHC 38118-RS(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO AGENTE - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - RHC 43009-BA, HC 266494-MG(PRISÃO PREVENTIVA - INSUFICIÊNCIA DA APLICAÇÃO DE MEDIDASCAUTELARES ALTERNATIVAS) STJ - HC 261128-SP
Sucessivos
:
RHC 67766 MG 2016/0032118-4 Decisão:12/04/2016
DJe DATA:18/04/2016
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