main-banner

Jurisprudência


RHC 64809 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0260748-8

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DA AUTORIA DELITIVA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. TEORIA UNITÁRIA OU MONISTA. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE SE COMUNICA AO CORRÉU. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado. No caso, o delito de latrocínio foi perpetrado mediante o emprego de arma de fogo e em concurso com outros indivíduos, tendo redundado em tiroteio com a polícia, o que acarretou a morte de um dos corréus e causou ferimentos em uma das vítimas. 2. No que se refere ao fumus comissi delicti, as instâncias ordinárias reconheceram a existência de indícios de autoria do réu, nos termos do exigido pelo art. 312, caput, do Código de Processo Penal, notadamente pelo fato dele ter sido preso em flagrante e baleado durante a troca de tiros, bem como em razão de terem sido colhidos depoimentos na fase inquisitorial que atestam sua participação na empreitada criminosa. Maiores incursões acerca do tema demandariam revolvimento do conjunto fático-comprobatório, o que não se admite na via estreita do recurso em habeas corpus. 3. No caso de crime cometido mediante o emprego de arma de fogo, por se tratar de circunstância objetiva, a majorante se entende a todos os agentes envolvidos no delito, sejam coautores ou partícipes, porquanto o Código Penal filiou-se à teoria monista ou unitária no que tange ao concurso de pessoas (Código Penal, art. 29). 4. O Ministério Público, na qualidade de dominus litis da ação penal pública incondicionada (CF, art. 129, I), não fica vinculado à definição jurídica dada pela autoridade policial quando da apreensão em flagrante, podendo imputar ao acusado a prática de outro crime, por entender que a conduta subsume-se a tipo penal diverso. 5. A teor de precedentes desta Terceira Seção, aplicáveis ao caso sub judice, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319) não é recomendável quando aquela estiver justificada na "periculosidade social do denunciado, dada a probabilidade efetiva de continuidade no cometimento da grave infração denunciada" (RHC 50.924/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2014; RHC 48.813/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/12/2014). 6. Recurso desprovido. (RHC 64.809/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/11/2015
Data da Publicação : DJe 23/11/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00029
Veja : (SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS -NÃO RECOMENDADA) STJ - RHC 50924-SP, RHC 48813-RS(GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - AUSÊNCIADE CONSTRANGIMENTO ILEGAL) STJ - HC 297722-SP, RHC 49550-SC(CONCURSO DE PESSOAS - TEORIA MONISTA OU UNITÁRIA) STJ - HC 185167-SP
Sucessivos : RHC 77267 SP 2016/0271893-9 Decisão:01/12/2016 DJe DATA:07/12/2016
Mostrar discussão