RHC 64817 / MARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0257998-3
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I E II, DA LEI N. 8.137/1990). INÉPCIA DA DENÚNCIA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. INICIAL QUE IMPUTA AO RECORRENTE A CONDUTA DE CONCORRER PARA A SONEGAÇÃO FISCAL, APENAS PELO FATO DE ELE TER SIDO CONTRATADO COMO CONTADOR PARA A ABERTURA DA FIRMA, CRIADA PELOS CORRÉUS PARA A PRÁTICA CRIMINOSA. INEXISTÊNCIA, AO MENOS, DE INDICAÇÃO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ACUSADO DA FINALIDADE PARA A QUAL A EMPRESA SERIA CRIADA. EXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE NA INICIAL ACUSATÓRIA. EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSTADO PELA NARRATIVA DE CONDUTA QUE NÃO SE SUBSUME AOS TIPOS PENAIS IMPUTADOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Esta Corte pacificou o entendimento segundo o qual o trancamento de ação penal pela via eleita é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e de indícios de autoria.
2. No caso, atribuiu-se ao acusado a prática de crime contra a ordem tributária, consistente na prática de condutas voltadas à sonegação fiscal (art. 1º, I e II, da Lei n. 8.137/1990), apenas pelo fato de ele ser o contador responsável pela abertura da firma utilizada pelos corréus para a prática criminosa, deixando-se de indicar, ao menos, se ele teria ciência da finalidade para a qual a empresa seria criada.
3. É ilegítima a persecução criminal quando, comparando-se o tipo penal apontado na denúncia com a conduta atribuída ao denunciado, verifica-se ausente o preenchimento dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, necessário ao exercício do contraditório e da ampla defesa (HC n. 294.728/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 13/10/2014).
4. A inexistência absoluta de elementos hábeis a descrever a relação entre os fatos delituosos e a autoria ofende o princípio constitucional da ampla defesa, tornando inepta a denúncia.
Precedentes do STF e do STJ. Deve ser declarada a inépcia da denúncia e determinada a anulação da ação penal em relação ao paciente (HC n. 171.976/PA, Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 13/12/2010).
5. Recurso provido para trancar a ação penal proposta contra o recorrente, sem prejuízo de que outra denúncia seja oferecida, desde que observadas as exigências legais.
(RHC 64.817/MA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I E II, DA LEI N. 8.137/1990). INÉPCIA DA DENÚNCIA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. INICIAL QUE IMPUTA AO RECORRENTE A CONDUTA DE CONCORRER PARA A SONEGAÇÃO FISCAL, APENAS PELO FATO DE ELE TER SIDO CONTRATADO COMO CONTADOR PARA A ABERTURA DA FIRMA, CRIADA PELOS CORRÉUS PARA A PRÁTICA CRIMINOSA. INEXISTÊNCIA, AO MENOS, DE INDICAÇÃO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ACUSADO DA FINALIDADE PARA A QUAL A EMPRESA SERIA CRIADA. EXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE NA INICIAL ACUSATÓRIA. EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSTADO PELA NARRATIVA DE CONDUTA QUE NÃO SE SUBSUME AOS TIPOS PENAIS IMPUTADOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Esta Corte pacificou o entendimento segundo o qual o trancamento de ação penal pela via eleita é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e de indícios de autoria.
2. No caso, atribuiu-se ao acusado a prática de crime contra a ordem tributária, consistente na prática de condutas voltadas à sonegação fiscal (art. 1º, I e II, da Lei n. 8.137/1990), apenas pelo fato de ele ser o contador responsável pela abertura da firma utilizada pelos corréus para a prática criminosa, deixando-se de indicar, ao menos, se ele teria ciência da finalidade para a qual a empresa seria criada.
3. É ilegítima a persecução criminal quando, comparando-se o tipo penal apontado na denúncia com a conduta atribuída ao denunciado, verifica-se ausente o preenchimento dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, necessário ao exercício do contraditório e da ampla defesa (HC n. 294.728/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 13/10/2014).
4. A inexistência absoluta de elementos hábeis a descrever a relação entre os fatos delituosos e a autoria ofende o princípio constitucional da ampla defesa, tornando inepta a denúncia.
Precedentes do STF e do STJ. Deve ser declarada a inépcia da denúncia e determinada a anulação da ação penal em relação ao paciente (HC n. 171.976/PA, Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 13/12/2010).
5. Recurso provido para trancar a ação penal proposta contra o recorrente, sem prejuízo de que outra denúncia seja oferecida, desde que observadas as exigências legais.
(RHC 64.817/MA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008137 ANO:1990 ART:00001 INC:00001 INC:00002
Veja
:
(INÉPCIA DA INICIAL - DENÚNCIA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS) STJ - HC 294728-SP, HC 171976-PA
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