RHC 64826 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0261074-3
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO CAUTELAR. DECRETO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE COMERCIALIZADA. ARTICULADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CIDADE PACATA E INTERIORANA. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES NA EXECUÇÃO DO DELITO. ACENTUADA PERICULOSIDADE E CONTUMÁCIA NA VIDA DELITUOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. RECURSO DESPROVIDO.
1. A constrição provisória encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, considerando-se que o recorrente pertence a articulada organização criminosa, com divisão de tarefas e com a participação de adolescentes, que comercializava grande quantidade de substância entorpecente, em cidade pequena e pacata, "com cerca de 15 mil eleitores, onde os óbitos são anunciados no alto falante da igreja e não há semáforos nas vias públicas".
2. Tais circunstâncias apontam a gravidade concreta dos fatos e a periculosidade do acusado, que se configuram como fundamentos idôneos para decretação da prisão preventiva, inclusive para se evitar a reiteração criminosa (Precedentes).
3. Condições subjetivas favoráveis ao recorrente, como ser primário, de bons antecedentes e possuir residência fixa, não são impeditivas da sua prisão cautelar, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva ou subjetiva que autorizem a decretação do cárcere (Precedentes).
4. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC 64.826/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 15/02/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO CAUTELAR. DECRETO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE COMERCIALIZADA. ARTICULADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CIDADE PACATA E INTERIORANA. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES NA EXECUÇÃO DO DELITO. ACENTUADA PERICULOSIDADE E CONTUMÁCIA NA VIDA DELITUOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. RECURSO DESPROVIDO.
1. A constrição provisória encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, considerando-se que o recorrente pertence a articulada organização criminosa, com divisão de tarefas e com a participação de adolescentes, que comercializava grande quantidade de substância entorpecente, em cidade pequena e pacata, "com cerca de 15 mil eleitores, onde os óbitos são anunciados no alto falante da igreja e não há semáforos nas vias públicas".
2. Tais circunstâncias apontam a gravidade concreta dos fatos e a periculosidade do acusado, que se configuram como fundamentos idôneos para decretação da prisão preventiva, inclusive para se evitar a reiteração criminosa (Precedentes).
3. Condições subjetivas favoráveis ao recorrente, como ser primário, de bons antecedentes e possuir residência fixa, não são impeditivas da sua prisão cautelar, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva ou subjetiva que autorizem a decretação do cárcere (Precedentes).
4. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC 64.826/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 15/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de
Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO CAUTELAR - PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE - RISCO À ORDEMPÚBLICA) STJ - HC 311999-SP, HC 239825-MG, RHC 58208-MS(PRISÃO CAUTELAR - CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS) STJ - HC 298429-AM
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