RHC 64829 / PRRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0261254-8
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "LAVA-JATO". MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA EM CIRCUNSCRIÇÃO ALHEIA. AUSÊNCIA DE PRECATÓRIA. IRREGULARIDADE.
ILICITUDE DA PROVA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I - De acordo com o art. 5º, XI, da Constituição Federal, uma das hipóteses para se adentrar no domicílio alheio é por determinação judicial.
II - O instituto da busca e apreensão é um dos mecanismos para franquear o acesso de policiais ou oficiais de justiça em domicílio de outrem, com a finalidade de auxiliar na persecução penal, conforme dispõe o art. 240 do CPP.
III - Apenas a autoridade judiciária competente poderá expedir o adequado mandado de busca apreensão. In casu, a ordem emanou do MM.
Juiz da 13ª Vara Federal de Curitiba, o qual é o competente para expedir o mandado, uma vez que detém a competência para julgar eventuais delitos, em tese, praticados pelo ora recorrente que foram investigados no bojo da "Operação Lava-Jato".
IV - Na hipótese, o cumprimento do mandado, na residência do recorrente, foi realizado pela Polícia Federal, que tem o ingresso permitido em todo território nacional. E, como a execução da diligência tem natureza de ato administrativo, a eventual falta de carta precatória entre os juízes federais de seções judiciárias distintas não tem o condão de tornar ilegal a medida, uma vez que o ato do juiz deprecado não teria efetivamente caráter decisório.
Portanto, no presente caso, trata-se de mera irregularidade.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 64.829/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "LAVA-JATO". MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA EM CIRCUNSCRIÇÃO ALHEIA. AUSÊNCIA DE PRECATÓRIA. IRREGULARIDADE.
ILICITUDE DA PROVA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I - De acordo com o art. 5º, XI, da Constituição Federal, uma das hipóteses para se adentrar no domicílio alheio é por determinação judicial.
II - O instituto da busca e apreensão é um dos mecanismos para franquear o acesso de policiais ou oficiais de justiça em domicílio de outrem, com a finalidade de auxiliar na persecução penal, conforme dispõe o art. 240 do CPP.
III - Apenas a autoridade judiciária competente poderá expedir o adequado mandado de busca apreensão. In casu, a ordem emanou do MM.
Juiz da 13ª Vara Federal de Curitiba, o qual é o competente para expedir o mandado, uma vez que detém a competência para julgar eventuais delitos, em tese, praticados pelo ora recorrente que foram investigados no bojo da "Operação Lava-Jato".
IV - Na hipótese, o cumprimento do mandado, na residência do recorrente, foi realizado pela Polícia Federal, que tem o ingresso permitido em todo território nacional. E, como a execução da diligência tem natureza de ato administrativo, a eventual falta de carta precatória entre os juízes federais de seções judiciárias distintas não tem o condão de tornar ilegal a medida, uma vez que o ato do juiz deprecado não teria efetivamente caráter decisório.
Portanto, no presente caso, trata-se de mera irregularidade.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 64.829/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas
:
Processo referente à Operação Lava Jato.
Informações adicionais
:
"[...] a Polícia Federal, como polícia judiciária da União, tem
atribuição para cumprir diligências em todo território nacional.
Ademais, a execução do mandado de busca e apreensão não tem natureza
de ato jurisdicional".
"[...] a despeito de a precatória ser a forma de comunicação
entre juízes de circunscrições judiciárias diversas para a prática
de um ato processual, o CPP, ao regulamentar o mandado de busca e
apreensão, não dispôs expressamente acerca da necessidade desse
instituto para execução dessa medida em circunscrição alheia, como o
fez, por exemplo, com a prisão, conforme o art. 289 do referido
diploma.
Vale ressaltar que o ora recorrente foi investigado e
denunciado também por organização criminosa, o qual tem natureza
jurídica de crime permanente. E, segundo a doutrina, '[...] em se
tratando de crime permanente, [...], sempre haverá estado de
flagrância, pois a prática do crime se protrai, e, assim, será
possível a entrada no domicílio sem o respectivo mandado
judicial'[...]. Dessarte, quanto a este delito, sequer haveria a
necessidade de expedição de mandado de busca apreensão para a
entrada no domicílio do ora recorrente".
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00011LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00240 ART:00250
Veja
:
(BUSCA E APREENSÃO - FALTA DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA - MERAIRREGULARIDADE) STJ - HC 160623-RS(BUSCA E APREENSÃO - SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA EM CRIME PERMANENTE -DESNECESSIDADE DE MANDADO) STF - HC 127457
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