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Jurisprudência


RHC 64865 / MARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0263853-0

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EXCESSO DE PRAZO. INÉRCIA DO ESTADO PROCESSANTE CONSTATADA PELA INSTÂNCIA A QUO. FIXAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DE OFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. 1. Uma vez reconhecido pela instância a quo o constrangimento ilegal por excesso de prazo e concedida a liberdade ao paciente, a fixação de ofício de outras medidas cautelares diversas da prisão representa novo constrangimento ilegal. 2. A consequência da prisão ilegal é seu desfazimento, a soltura, e não a imposição de cautelares outras - juízo de revaloração ante cautelar válida. Seria a admissão do ilegal e fixação em recurso exclusivo da defesa de medidas ao acusado gravosas. 3. A fixação de ofício de cautelares penais no reconhecimento da ilegalidade da prisão constitui por si constrangimento ilegal. 4. Recurso em habeas corpus provido, para conceder a liberdade ao paciente, cassando as medidas cautelares fixadas, o que não impede eventual reconhecimento posterior de renovados riscos e da necessidade fundamentada de cautelares penais. (RHC 64.865/MA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,por maioria, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, vencido o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/11/2015
Data da Publicação : DJe 03/12/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ) "[...] a ilegalidade da cautela não foi propriamente do decreto de prisão preventiva - tanto é que ele reforçou a necessidade da cautela, à vista dos dados concretos que analisou - mas do excesso de sua duração. Na verdade, como se pediu a liberdade, que é a providência mais ampla, não haveria óbice a que o tribunal, no exercício de seu poder de prover cautelarmente, reconhecendo o excesso do prazo para manter a providência mais gravosa - a preventiva - fixasse alternativas a ela, sendo certo que, em relação às cautelares a que alude o art. 319 do CPP, não se costuma falar de excesso de prazo".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00319
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