RHC 64865 / MARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0263853-0
PENAL E PROCESSO PENAL. EXCESSO DE PRAZO. INÉRCIA DO ESTADO PROCESSANTE CONSTATADA PELA INSTÂNCIA A QUO. FIXAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DE OFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO.
1. Uma vez reconhecido pela instância a quo o constrangimento ilegal por excesso de prazo e concedida a liberdade ao paciente, a fixação de ofício de outras medidas cautelares diversas da prisão representa novo constrangimento ilegal.
2. A consequência da prisão ilegal é seu desfazimento, a soltura, e não a imposição de cautelares outras - juízo de revaloração ante cautelar válida. Seria a admissão do ilegal e fixação em recurso exclusivo da defesa de medidas ao acusado gravosas.
3. A fixação de ofício de cautelares penais no reconhecimento da ilegalidade da prisão constitui por si constrangimento ilegal.
4. Recurso em habeas corpus provido, para conceder a liberdade ao paciente, cassando as medidas cautelares fixadas, o que não impede eventual reconhecimento posterior de renovados riscos e da necessidade fundamentada de cautelares penais.
(RHC 64.865/MA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EXCESSO DE PRAZO. INÉRCIA DO ESTADO PROCESSANTE CONSTATADA PELA INSTÂNCIA A QUO. FIXAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DE OFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO.
1. Uma vez reconhecido pela instância a quo o constrangimento ilegal por excesso de prazo e concedida a liberdade ao paciente, a fixação de ofício de outras medidas cautelares diversas da prisão representa novo constrangimento ilegal.
2. A consequência da prisão ilegal é seu desfazimento, a soltura, e não a imposição de cautelares outras - juízo de revaloração ante cautelar válida. Seria a admissão do ilegal e fixação em recurso exclusivo da defesa de medidas ao acusado gravosas.
3. A fixação de ofício de cautelares penais no reconhecimento da ilegalidade da prisão constitui por si constrangimento ilegal.
4. Recurso em habeas corpus provido, para conceder a liberdade ao paciente, cassando as medidas cautelares fixadas, o que não impede eventual reconhecimento posterior de renovados riscos e da necessidade fundamentada de cautelares penais.
(RHC 64.865/MA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir,por maioria, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator, vencido o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ)
"[...] a ilegalidade da cautela não foi propriamente do decreto
de prisão preventiva - tanto é que ele reforçou a necessidade da
cautela, à vista dos dados concretos que analisou - mas do excesso
de sua duração. Na verdade, como se pediu a liberdade, que é a
providência mais ampla, não haveria óbice a que o tribunal, no
exercício de seu poder de prover cautelarmente, reconhecendo o
excesso do prazo para manter a providência mais gravosa - a
preventiva - fixasse alternativas a ela, sendo certo que, em relação
às cautelares a que alude o art. 319 do CPP, não se costuma falar de
excesso de prazo".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00319
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