RHC 64879 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0264344-7
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada no fato de o recorrente estar foragido, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar .
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 64.879/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 21/03/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada no fato de o recorrente estar foragido, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar .
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 64.879/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 21/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir,por maioria, negar provimento ao recurso ordinário, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator, vencida a Sra. Ministra
Maria Thereza de Assis Moura. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP) e Rogerio Schietti Cruz votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais
:
Não é possível, em habeas corpus, analisar a alegação de
ilegalidade da tipificação da denúncia, bem como a de impedimento da
comunicação de circunstâncias de caráter pessoal, quando as
referidas teses não foram submetidas à apreciação do Tribunal de
origem, sob pena de indevida supressão de instância.
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
"[...] no grupo ao qual o paciente pertence, o Juiz liberou
todos e manteve a decisão em relação ao paciente invocando que ele
estaria foragido. Entendo aqui que a pessoa que não se apresenta
para impedir uma prisão que tem por ilegal não está exatamente em
fuga, e, portanto, não me parece que, estando todos em idêntica
situação, apenas o paciente deva permanecer com restrição à
liberdade".
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - FUGA DO DISTRITO DA CULPA) STF - HC 120794-MG, HC 115045-SP, HC 111691-SP, HC 112738-SP
Mostrar discussão