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Jurisprudência


RHC 64879 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0264344-7

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. 1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada no fato de o recorrente estar foragido, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva. 2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar . 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 64.879/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 21/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,por maioria, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, vencida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 10/03/2016
Data da Publicação : DJe 21/03/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais : Não é possível, em habeas corpus, analisar a alegação de ilegalidade da tipificação da denúncia, bem como a de impedimento da comunicação de circunstâncias de caráter pessoal, quando as referidas teses não foram submetidas à apreciação do Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. (VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) "[...] no grupo ao qual o paciente pertence, o Juiz liberou todos e manteve a decisão em relação ao paciente invocando que ele estaria foragido. Entendo aqui que a pessoa que não se apresenta para impedir uma prisão que tem por ilegal não está exatamente em fuga, e, portanto, não me parece que, estando todos em idêntica situação, apenas o paciente deva permanecer com restrição à liberdade".
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - FUGA DO DISTRITO DA CULPA) STF - HC 120794-MG, HC 115045-SP, HC 111691-SP, HC 112738-SP
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