RHC 64880 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0265320-5
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.
1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
2. Caso em que a audiência de instrução foi sucessivamente remarcada pelo Juízo processante. Um dos acusados encontra-se foragido e o recorrente, que responde pelos crimes de estelionato e associação criminosa, aguarda preso desde 6/2/2016 a conclusão do processo e sentença. Excessivo retardo ocorrido sem a contribuição da defesa.
Constrangimento ilegal evidenciado. Precedentes.
3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se dá provimento para relaxar a prisão preventiva do recorrente, ressalvada a possibilidade de aplicação de medidas cautelares previstas no art.
319 do CPP pelo Juízo de primeiro grau.
(RHC 64.880/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.
1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
2. Caso em que a audiência de instrução foi sucessivamente remarcada pelo Juízo processante. Um dos acusados encontra-se foragido e o recorrente, que responde pelos crimes de estelionato e associação criminosa, aguarda preso desde 6/2/2016 a conclusão do processo e sentença. Excessivo retardo ocorrido sem a contribuição da defesa.
Constrangimento ilegal evidenciado. Precedentes.
3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se dá provimento para relaxar a prisão preventiva do recorrente, ressalvada a possibilidade de aplicação de medidas cautelares previstas no art.
319 do CPP pelo Juízo de primeiro grau.
(RHC 64.880/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas,
Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 10/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja
:
STJ - HC 134312-CE, HC 350900-AC, HC 89884-SP STF - HC 85237
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