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Jurisprudência


RHC 64882 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0264415-4

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. GESTÃO TEMERÁRIA. INTEMPESTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECLAMO COMO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. 1. É intempestivo o recurso ordinário interposto fora do prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no artigo 30 da Lei 8.038/1990. 2. Não é possível o conhecimento da irresignação como habeas corpus substitutivo, uma vez que esta Corte Superior de Justiça, seguindo o entendimento adotado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não mais permite o manejo do mandamus originário no lugar do recurso ordinário cabível. 3. Entretanto, assim como se procede nos casos de impetração inadequada de remédio constitucional substitutivo, o constrangimento apontado nas razões recursais será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. ILICITUDE DAS PROVAS QUE TERIAM EMBASADO A AÇÃO PENAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE FEDERAL. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VIABILIDADE DO EXAME DO TEMA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. A indigitada ilicitude das provas que teriam embasado a ação penal não foi analisada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região que, equivocadamente, entendeu que se estaria diante de questão que demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória. 2. Este Sodalício, em inúmeros julgados, admite o emprego do remédio constitucional para o exame da alegada nulidade das provas utilizadas para a deflagração da persecução penal, tema que, diversamente do que consignado no acórdão impugnado, não implica a incursão em seara fático-probatória, demandando apenas o contraste entre os elementos de convicção reunidos no feito e os dispositivos constitucionais e legais que regem a respectiva colheita. 3. Contudo, ainda que se admita a apreciação da aludida eiva na via estreita do mandamus, o certo é que a impetrante não anexou aos autos a íntegra dos documentos utilizados pelo órgão acusatório para o oferecimento da denúncia, peças processuais indispensáveis para que se pudesse aferir se haveria ou não elementos de convicção obtidos com violação à regra do sigilo bancário. 4. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa. PARCIALIDADE DO JUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA SUSPEIÇÃO EM OUTRO PROCESSO QUE NÃO TEM RELAÇÃO COM A AÇÃO PENAL EM APREÇO. ILEGALIDADE INEXISTENTE. 1. As causas de suspeição previstas no artigo 254 do Código de Processo Penal não se referem às situações em que o magistrado está impossibilitado de exercer a jurisdição, relacionando-se, por outro lado, aos casos em que o togado perde a imparcialidade para apreciar determinada causa, motivo pelo qual doutrina e jurisprudência majoritárias têm entendido que o rol contido no mencionado dispositivo legal é meramente exemplificativo. 2. Na hipótese em tela, a defesa cingiu-se a arguir a suspeição do togado singular pelo fato de a sua parcialidade haver sido reconhecida em outra ação penal em trâmite perante a mesma Vara, não apontando quaisquer fatos ocorridos no presente processo que indicariam que estaria conduzindo o feito de forma tendenciosa, impossibilitando, assim, o reconhecimento da sua nulidade. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIMES EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. 1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente a conduta típica, cuja autoria é atribuída ao recorrente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. 2. Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa. Precedentes. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O RÉU TERIA PRATICADO ALGUMA ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO NO CRIME DE GESTÃO TEMERÁRIA. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. 1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta. 2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente reclamo, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente. 3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC 64.882/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/11/2015
Data da Publicação : DJe 26/11/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00030LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041 ART:00254
Veja : (ILICITUDE DAS PROVAS - ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS CORPUS -POSSIBILIDADE) STJ - RHC 46791-SP, RHC 42332-PR(HABEAS CORPUS - NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA) STJ - EDcl no RHC 37529-SP, RHC 53289-SC(SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO - ROL EXEMPLIFICATIVO) STJ - REsp 1379140-SC, HC 146796-SP(INÉPCIA DA DENÚNCIA - INOCORRÊNCIA - REQUISITOS ATENDIDOS) STJ - HC 132510-SP(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - NECESSIDADE DE ANÁLISEDE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - DENÚNCIA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA) STJ - RHC 16790-SP
Sucessivos : RHC 82579 SP 2017/0071114-9 Decisão:18/05/2017 DJe DATA:24/05/2017RHC 66923 SP 2015/0326727-8 Decisão:03/05/2016 DJe DATA:11/05/2016
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