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Jurisprudência


RHC 64883 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0264436-8

Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, diante da gravidade da conduta imputada ao réu, evidenciada pelo modus operandi adotado, e a conveniência da instrução criminal, pois o recorrente e os demais investigados conhecem o local de trabalho dos ofendidos e, além disso, subtraíram os celulares das vítimas, o que lhes garantiu acesso aos dados pessoais delas. 3. Recurso não provido. (RHC 64.883/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/08/2016
Data da Publicação : DJe 16/08/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : STJ - HC 346128-SP
Sucessivos : HC 383905 SP 2016/0336032-2 Decisão:23/05/2017 DJe DATA:30/05/2017HC 339770 MG 2015/0271710-4 Decisão:16/08/2016 DJe DATA:29/08/2016HC 357998 PR 2016/0143479-5 Decisão:16/08/2016 DJe DATA:29/08/2016
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