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Jurisprudência


RHC 64887 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0264936-9

Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência. 2. No caso, subsiste fundamento justificador da segregação cautelar, concernente à quantidade e variedade de droga apreendida, a revelar a presença de periculosidade in concreto da ação e do agente, bem como a existência de elementos sólidos a recomendar a necessidade da custódia antecipada. 3. Recurso em habeas corpus em parte conhecido e, nessa parte, improvido. (RHC 64.887/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 17/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/12/2015
Data da Publicação : DJe 17/12/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 238,71 g de maconha e 178, 65 g de cocaína.
Informações adicionais : "[...] o pedido de extensão, ao argumento de que, encontrando-se o corréu solto, não é razoável que o benefício de responder ao processo em liberdade não seja estendido ao recorrente [...], não foi analisado pelo Tribunal local. Assim, inviável a análise direta da matéria nesta Corte, sob pena de supressão de instância". "[...] a existência de atos infracionais cometidos, apesar de não ser considerada para a apuração de maus antecedentes e de reincidência, serve para demonstrar a periculosidade do agente e sua propensão ao cometimento de delitos".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA - PERICULOSIDADECONCRETA) STJ - HC 299410-SP(ATOS INFRACIONAIS - PERICULOSIDADE DO AGENTE) STJ - RHC 55736-DF, HC 315618-SP, RHC 60213-MS, HC 322514-DF
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