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Jurisprudência


RHC 64897 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0265626-0

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NEGATIVA DE AUTORIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO QUE VISA OBSTAR A CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I - Da tese de negativa de autoria, não pode esta eg. Superior Corte de Justiça conhecer originariamente, sob pena de indevida supressão de instância. II - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - No caso, a prisão preventiva para a garantia da ordem pública está devidamente fundamentada em elementos extraídos dos autos a indicarem que o recorrente estaria prosseguindo com os negócios da quadrilha liderada por seu irmão, coordenando a distribuição das drogas e a arrecadação do dinheiro oriundo do tráfico na municipalidade, o que patenteia o periculum libertatis e demonstra o risco de reiteração delitiva. IV - Não se mostra cabível, na presente via, a discussão acerca de eventual possibilidade de fixação de pena em regime menos rigoroso que o fechado e sua substituição por pena restritiva de direitos, em caso de suposta condenação, uma vez que tão somente no próprio processo é que será possível uma cognição exauriente dos fatos, a possibilitar, diante dos elementos colhidos na instrução criminal, a análise do eventual quantum de pena e do regime a ser fixado na hipótese. Recurso ordinário conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (RHC 64.897/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/06/2016
Data da Publicação : DJe 01/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Informações adicionais : "[...] de acordo com o entendimento deste eg. Superior Tribunal de Justiça, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de associação ou organização criminosa voltada para o tráfico de drogas".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - ANÁLISE DE QUESTÃO NOENFRENTADA PELA CORTE LOCAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - RHC 66023-SC(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - NECESSIDADE DEIMPEDIR A ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) STJ - HC 332003-MT, HC 319351-MG(RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - DISCUSSÃO ACERCA DE EVENTUALPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PENA EM REGIME MENOS RIGOROSO QUE OFECHADO) STJ - RHC 49863-MG
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