RHC 64898 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0265660-3
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ACUSADO RESPONDEU SOLTO AO PROCESSO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. FALTA DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A APLICAÇÃO DA MEDIDA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Conforme constam dos autos, o paciente respondeu a toda a instrução processual em liberdade, compareceu a todos os atos do processo e somente veio a ser preso na data de 09/06/2015 em cumprimento a ordem de prisão expedida pelo Juízo monocrático em sentença, conforme dados extraído no site do Tribunal de Justiça/SP no processo de execução penal provisória n.
0001534-76.2015.8.26.0026.
2. Se o processo ainda não alcançou termo e não há qualquer alteração processual a revelar necessidade do encarceramento cautelar, deve-se reconhecer que não se afigura plausível a privação da liberdade.
3. Recurso provido a fim de que o paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso.
(RHC 64.898/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ACUSADO RESPONDEU SOLTO AO PROCESSO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. FALTA DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A APLICAÇÃO DA MEDIDA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Conforme constam dos autos, o paciente respondeu a toda a instrução processual em liberdade, compareceu a todos os atos do processo e somente veio a ser preso na data de 09/06/2015 em cumprimento a ordem de prisão expedida pelo Juízo monocrático em sentença, conforme dados extraído no site do Tribunal de Justiça/SP no processo de execução penal provisória n.
0001534-76.2015.8.26.0026.
2. Se o processo ainda não alcançou termo e não há qualquer alteração processual a revelar necessidade do encarceramento cautelar, deve-se reconhecer que não se afigura plausível a privação da liberdade.
3. Recurso provido a fim de que o paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso.
(RHC 64.898/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer,
Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da Fonseca votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - ELEMENTOS CONCRETOS - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - RHC 47588-PB
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