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Jurisprudência


RHC 64901 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0263660-9

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR (CONCUSSÃO). PRISÃO PREVENTIVA (PRETENDIDA REVOGAÇÃO). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS (GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO; MODUS OPERANDI). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA (COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA). CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS (IRRELEVÂNCIA). RECURSO DESPROVIDO. 1. Caso em que a vítima foi detida em barreira policial, em decorrência de ter contra si mandado de prisão por crime de roubo. O ora recorrente, após tê-la algemado, mantendo-a dentro da viatura policial, exigiu-lhe a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em troca de sua soltura. 2. Feita a exigência pelo recorrente, a vítima ligou para a sua mãe, a fim de que ela conseguisse o valor exigido. A mãe da vítima, então, foi até a Delegacia de Polícia da cidade e relatou o ocorrido, tendo o Delegado comparecido ao local dos fatos e efetuado a prisão em flagrante. 3. A hierarquia e a disciplina são os pilares que sustentam as Forças Armadas (art. 142 da Constituição da República, c/c art. 14 da Lei n. 6.880/1980), cujos integrantes se submetem a regime próprio, distinto dos demais servidores do Estado (art. 3º da Lei n. 6.880/1980). 3. Em consequência, um dos fundamentos para embasar a prisão preventiva por crime militar é justamente a exigência de manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado (art. 255 do Código de Processo Penal Militar). 4. No caso em comento, as circunstâncias revelam furor criminoso, audácia e periculosidade do 3º Sargento, que, dentro de uma viatura policial, em via pública, optou por não repreender um foragido da Justiça. Vale dizer, em vez de combater a criminalidade, o recorrente optou por agir como um infrator sob a veste da legalidade, aproveitando-se da situação da vítima, que estava sendo procurada pela Justiça, para tentar extorqui-la, valendo-se da farda da Corporação para dar-lhe cobertura. 5. Condições subjetivas favoráveis ao recorrente não são impeditivas da sua prisão cautelar, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva ou subjetiva que autorizem a decretação do cárcere (Precedentes). 6. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC 64.901/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/11/2015
Data da Publicação : DJe 24/11/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00142LEG:FED LEI:006880 ANO:1980***** EMIL-80 ESTATUTO DOS MILITARES ART:00003 ART:00014LEG:FED DEC:014450 ANO:1920***** CPPM-20 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR DE 1920 ART:00255
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - SERVIDOR MILITAR - HIERARQUIA - FUNÇÃO EXERCIDAPARA O COMETIMENTO DE DELITOS) STJ - HC 45922-MS(PRISÃO PREVENTIVA - SERVIDOR MILITAR - MANUTENÇÃO DA HIERARQUIA EDISCIPLINA) STJ - HC 232945-MS, HC 95304-MS STF - HC 110328-RS, HC 114534-SP(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 298429-AM
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