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Jurisprudência


RHC 64917 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0266615-5

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. VARIEDADE E ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - 8,2 GRAMAS DE COCAÍNA, 14.930,00 GRAMAS DE MACONHA e 2.556,00 GRAMAS DE CRACK - ALÉM DE PETRECHOS PARA SUA COMERCIALIZAÇÃO. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DO RECORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. - As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta do recorrente, preso em flagrante delito por tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse de arma com a numeração raspada, tendo o Juiz de primeiro grau destacado a natureza e a elevada quantidade de droga apreendida - 8 gramas de cocaína, 14 quilos de maconha e 2,5 quilos de crack -, além de petrechos para sua comercialização, circunstâncias que demonstram o risco que o paciente representa à sociedade, recomendando a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública. - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a segregação preventiva. Recurso ordinário que se nega provimento. (RHC 64.917/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Data do Julgamento : 24/11/2015
Data da Publicação : DJe 07/12/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 8,2 gramas de cocaína, 14.930,00 gramas de maconha e 2.556,00 gramas de crack.
Veja : (PRISÃO CAUTELAR - QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS) STJ - RHC 63443-SP, HC 302828-SP, HC 263170-SP(PRISÃO CAUTELAR - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS) STJ - HC 185456-PE, RHC 32443-AM
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