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Jurisprudência


RHC 64920 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0266712-8

Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Diz a jurisprudência que tanto a quantidade quanto a natureza nociva da droga apreendida são fatores que evidenciam a gravidade da conduta praticada e a periculosidade social do agente e servem de justificativa idônea para a imposição da segregação cautelar fundada na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, tendo a autoridade judicial destacado que o recorrente foi flagrado com 92 invólucros plásticos contendo cocaína (71,8 g), droga de alto poder destrutivo, e que faz do tráfico seu meio de vida. 3. Recurso improvido. (RHC 64.920/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 10/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/11/2015
Data da Publicação : DJe 10/12/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 92 (noventa e dois) invólucros plásticos contendo Cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : STJ - RHC 49177-MG, HC 310021-SP
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