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Jurisprudência


RHC 64928 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0266814-0

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DECISÃO GENÉRICA. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juiz de primeiro grau deixou de contextualizar, em dados concretos, o periculum libertatis, limitando-se a fazer referência à quantidade de droga apreendida apenas como narrativa da prisão em flagrante. 3. Apesar da superveniência da sentença condenatória, observo que se manteve o constrangimento ilegal, porque o Juiz sentenciante indicou argumentos genéricos para negar o apelo em liberdade, ao afirmar que o "crime de tráfico de drogas repercute na comunidade, produzindo sensação de insegurança e gerando clima de violência e intranquilidade que aflige a sociedade" (fl. 203). 4. Recurso ordinário provido para, confirmada a liminar que determinou a soltura do recorrente, cassar a decisão que decretou a prisão preventiva no Processo n. 0009948-24.2015.8.13.0059, sem prejuízo de nova decretação da cautela, se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade, ou de imposição de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (RHC 64.928/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 15/02/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/02/2016
Data da Publicação : DJe 15/02/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 4 (quatro) pedras de crack.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00043 ART:00093 INC:00009
Veja : (CUSTÓDIA CAUTELAR - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - EXIGÊNCIA) STJ - RHC 47588-PB
Sucessivos : RHC 67941 MG 2016/0039987-5 Decisão:10/05/2016 DJe DATA:19/05/2016
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