RHC 64940 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0266815-1
RHC. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. NOVO FUNDAMENTO. FUGA NO CURSO DO PROCESSO. TÍTULO INOVADOR. AUSÊNCIA DE EXAME DA CORTE ORIGINÁRIA.
O entendimento desta é no sentido de que a superveniência de sentença condenatória torna prejudicada a discussão em torno dos requisitos da prisão preventiva se o magistrado sentenciante indica fundamento inovador, autônomo e independente para impedir o apelo em liberdade.
No caso, a fuga no curso do processo é motivo suficiente para manter a prisão depois da sentença, razão por que necessária a sua discussão anterior pelo Tribunal de origem para que esta Corte possa conhecer do recurso ordinário.
REGIME PRISIONAL. TEMA NÃO APRECIADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ENTENDIMENTO ATUAL DA SEXTA TURMA. EXAME PREMATURO. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO.
O manejo da ação de habeas corpus quando pendente o recurso próprio de impugnação da sentença condenatória para rever a dosimetria da pena contraria a necessidade de racionalização desse importante remédio constitucional, ainda mais diante da inexistência, ainda, do cumprimento do mandado de prisão.
Precedentes da Sexta Turma no sentido de ter o writ como prematuro em tais casos.
Recurso desprovido.
(RHC 64.940/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
Ementa
RHC. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. NOVO FUNDAMENTO. FUGA NO CURSO DO PROCESSO. TÍTULO INOVADOR. AUSÊNCIA DE EXAME DA CORTE ORIGINÁRIA.
O entendimento desta é no sentido de que a superveniência de sentença condenatória torna prejudicada a discussão em torno dos requisitos da prisão preventiva se o magistrado sentenciante indica fundamento inovador, autônomo e independente para impedir o apelo em liberdade.
No caso, a fuga no curso do processo é motivo suficiente para manter a prisão depois da sentença, razão por que necessária a sua discussão anterior pelo Tribunal de origem para que esta Corte possa conhecer do recurso ordinário.
REGIME PRISIONAL. TEMA NÃO APRECIADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ENTENDIMENTO ATUAL DA SEXTA TURMA. EXAME PREMATURO. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO.
O manejo da ação de habeas corpus quando pendente o recurso próprio de impugnação da sentença condenatória para rever a dosimetria da pena contraria a necessidade de racionalização desse importante remédio constitucional, ainda mais diante da inexistência, ainda, do cumprimento do mandado de prisão.
Precedentes da Sexta Turma no sentido de ter o writ como prematuro em tais casos.
Recurso desprovido.
(RHC 64.940/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - NOVOSFUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR - PREJUDICIALIDADE) STJ - AgRg no RHC 62090-RR, AgRg no RHC 62474-RJ STF - HC 118317-SP (INFORMATIVO 725)(PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES - IMPUGNAÇÃO DASENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO PRÓPRIO) STJ - AgRg no RHC 40054-SP, HC 342054-SP
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