RHC 64974 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0267698-5
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR A INTIMAÇÃO DA PRONÚNCIA COMO MARCO INTERRUPTIVO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 117 DO CÓDIGO PENAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO ACUSADO NÃO CONSUMADA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Nos termos do artigo 117, inciso II, do Código Penal, a publicação da pronúncia em cartório interrompe a prescrição, sendo irrelevante para a contagem do prazo prescricional a data em que o réu foi intimado da aludida decisão. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.
2. No caso dos autos, o paciente foi condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, sendo que entre a data dos fatos, que ocorreram em 20.8.1988, e o recebimento da denúncia, que se deu aos 21.9.1988, entre tal dia e a publicação da pronúncia aos 30.3.1999, entre tal marco e a publicação do acórdão que a confirmou, aos 8.10.1999, e entre tal data e o dia 8.11.2011, em que foi divulgada a sentença condenatória proferida em seu desfavor, não transcorreram mais de 20 (vinte) anos, o que impede o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, como pretendido.
3. Recurso desprovido.
(RHC 64.974/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR A INTIMAÇÃO DA PRONÚNCIA COMO MARCO INTERRUPTIVO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 117 DO CÓDIGO PENAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO ACUSADO NÃO CONSUMADA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Nos termos do artigo 117, inciso II, do Código Penal, a publicação da pronúncia em cartório interrompe a prescrição, sendo irrelevante para a contagem do prazo prescricional a data em que o réu foi intimado da aludida decisão. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.
2. No caso dos autos, o paciente foi condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, sendo que entre a data dos fatos, que ocorreram em 20.8.1988, e o recebimento da denúncia, que se deu aos 21.9.1988, entre tal dia e a publicação da pronúncia aos 30.3.1999, entre tal marco e a publicação do acórdão que a confirmou, aos 8.10.1999, e entre tal data e o dia 8.11.2011, em que foi divulgada a sentença condenatória proferida em seu desfavor, não transcorreram mais de 20 (vinte) anos, o que impede o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, como pretendido.
3. Recurso desprovido.
(RHC 64.974/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo
Soares da Fonseca e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00117 ART:00121 PAR:00002 INC:00004
Veja
:
(PRAZO PRESCRICIONAL - MARCO INTERRUPTIVO) STJ - HC 187220-RO, RHC 9777-MG STF - HC 73242
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