RHC 64976 / DFRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0267760-6
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E FALSA IDENTIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. GRAVIDADE DA CONDUTA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias se basearam em inúmeros elementos concretos que demonstram a necessidade da custódia, notadamente a gravidade da conduta criminosa, apontando-se que o recorrente, em comparsaria com outros agentes, com emprego de violência exercida com armas de fogo e com restrição da liberdade da vítima, subtraiu veículo automotor de propriedade desta em plena luz do dia e em frente a uma instituição de ensino. Aliado a isso, o decreto prisional aponta que o recorrente ostenta condenação anterior transitada em julgado e ainda outros registros criminais, inclusive pela prática de crimes análogos.
3. As circunstâncias relatadas, a par de evidenciarem a gravidade da conduta, apontam para a periculosidade social do acusado, demonstrando o risco concreto de reiteração delitiva, conjuntura essa que justifica a a manutenção da medida constritiva da liberdade fundada na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
Precedentes.
4. Caso em que também se colhe a notícia de que o acusado se evadiu do distrito da culpa na data em que praticou o crime, vindo a ser preso preso mais de 1 ano depois em outro estado da federação, tendo o agente atribuído a si falsa identidade, fatos esses que recomendam ainda com mais razão segregação antecipada do recorrente, nos termos do art. 312 do CPP.
5. Recurso ordinário improvido.
(RHC 64.976/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 11/11/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E FALSA IDENTIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. GRAVIDADE DA CONDUTA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias se basearam em inúmeros elementos concretos que demonstram a necessidade da custódia, notadamente a gravidade da conduta criminosa, apontando-se que o recorrente, em comparsaria com outros agentes, com emprego de violência exercida com armas de fogo e com restrição da liberdade da vítima, subtraiu veículo automotor de propriedade desta em plena luz do dia e em frente a uma instituição de ensino. Aliado a isso, o decreto prisional aponta que o recorrente ostenta condenação anterior transitada em julgado e ainda outros registros criminais, inclusive pela prática de crimes análogos.
3. As circunstâncias relatadas, a par de evidenciarem a gravidade da conduta, apontam para a periculosidade social do acusado, demonstrando o risco concreto de reiteração delitiva, conjuntura essa que justifica a a manutenção da medida constritiva da liberdade fundada na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
Precedentes.
4. Caso em que também se colhe a notícia de que o acusado se evadiu do distrito da culpa na data em que praticou o crime, vindo a ser preso preso mais de 1 ano depois em outro estado da federação, tendo o agente atribuído a si falsa identidade, fatos esses que recomendam ainda com mais razão segregação antecipada do recorrente, nos termos do art. 312 do CPP.
5. Recurso ordinário improvido.
(RHC 64.976/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 11/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria votaram com o
Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro
Ribeiro Dantas.
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA -GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - HC 309961-MG, RHC 48545-RS, RHC 43945-ES(PRISÃO PREVENTIVA - FUGA DO DISTRITO DA CULPA) STJ - HC 325116-MG
Sucessivos
:
RHC 56861 PR 2015/0039359-3 Decisão:05/11/2015
DJe DATA:11/11/2015
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