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Jurisprudência


RHC 65009 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0268417-7

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECORRENTE APONTADO COMO PESSOA VIOLENTA QUE SEMPRE ANDA ARMADA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Mostra-se devidamente fundamentada, para fins de manutenção da ordem pública e conveniência da instrução criminal, a prisão decretada com base na periculosidade apresentada pelo recorrente, conhecido na comunidade local por ser pessoa violenta, inclusive com a esposa e seus filhos, havendo relatos de que sempre anda armado. 2. A desproporção entre o delito praticado - homicídio consumado contra uma das vítimas e tentado contra a outra, filho da primeira - e os motivos que ensejaram o suposto crime - discussão entre suas mulheres - demonstram a necessidade da manutenção da prisão como garantia da ordem pública. 3. A evasão do distrito da culpa é motivo suficiente para justificar a decretação da prisão, como forma de garantir a aplicação da lei penal. Precedentes. 4. O fato de o recorrente ter comparecido espontaneamente à Delegacia não é suficiente para ensejar a revogação da prisão, que fora idoneamente decretada 5. Estando presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la. 6. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal seriam insuficientes para a proteção da ordem pública e da aplicação da lei penal. 7. Recurso desprovido. (RHC 65.009/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 11/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/05/2016
Data da Publicação : DJe 11/05/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319
Veja : (MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 32172-RJ(PRISÃO PREVENTIVA - EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA - GARANTIA DAAPLICAÇÃO DA LEI PENAL) STJ - RHC 46439-PR, HC 129139-SP(COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - INSUFICIÊNCIA PARA REVOGAÇÃO DA PRISÃO) STJ - RHC 55852-RJ, HC 62936-SP(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA) STJ - RHC 65595-MG, HC 340956-SP(MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 323026-SP, HC 315151-RS
Sucessivos : RHC 52286 SP 2014/0256159-5 Decisão:07/06/2016 DJe DATA:13/06/2016