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Jurisprudência


RHC 65021 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0270658-7

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. 1. Incabível a análise dos requisitos legais justificadores da prisão cautelar, tendo em vista que a questão não foi debatida no habeas corpus que ensejou o presente recurso, o que impede este Sodalício Superior de analisá-la originalmente, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Considerando a cronologia dos atos processuais, a diversidade de réus e de advogados na ação penal, bem como a necessidade de expedição de inúmeras cartas precatórias, não se observa a existência de excesso de prazo. 3. Recurso ordinário desprovido. (RHC 65.021/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 15/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/11/2015
Data da Publicação : DJe 15/12/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Veja : (SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - RHC 63380-RS, HC 238253-MG(EXCESSO DE PRAZO) STJ - RHC 55669-RS, HC 319819-SP
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