RHC 65070 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0271268-2
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO EM ÔNIBUS, PRATICADO EM CONCURSO COM DOIS AGENTES, SENDO UM DELES MENOR DE IDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS; PERICULOSIDADE DO AGENTE; MODUS OPERANDI; FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. Caso em que o recorrente e dois comparsas, sendo um deles menor de idade, praticaram o crime de roubo, com emprego de arma de fogo, dentro de ônibus de transporte alternativo, colocando em risco várias vítimas.
2. As decisões proferidas pelas instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, ressaltando notadamente a periculosidade acentuada do agente, tendo em vista o modus operandi utilizado na prática delituosa, com emprego de arma de fogo, bem como a comparsaria com um adolescente, evidenciando a ousadia e a maior periculosidade do acusado.
3. O decreto constritivo encontra-se devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, na gravidade concreta dos fatos praticados e na periculosidade do recorrente (Precedentes).
4. Na esteira de entendimento de nossos Tribunais, eventuais circunstâncias pessoais favoráveis ao agente - como, por exemplo, primariedade, residência fixa ou trabalho lícito - não são suficientes à concessão de liberdade provisória, se presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar (Precedentes). Mais ainda em se tratando de réu que, embora primário, não logrou comprovar que possua ocupação lícita e profissão definida.
5. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 65.070/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 15/02/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO EM ÔNIBUS, PRATICADO EM CONCURSO COM DOIS AGENTES, SENDO UM DELES MENOR DE IDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS; PERICULOSIDADE DO AGENTE; MODUS OPERANDI; FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. Caso em que o recorrente e dois comparsas, sendo um deles menor de idade, praticaram o crime de roubo, com emprego de arma de fogo, dentro de ônibus de transporte alternativo, colocando em risco várias vítimas.
2. As decisões proferidas pelas instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, ressaltando notadamente a periculosidade acentuada do agente, tendo em vista o modus operandi utilizado na prática delituosa, com emprego de arma de fogo, bem como a comparsaria com um adolescente, evidenciando a ousadia e a maior periculosidade do acusado.
3. O decreto constritivo encontra-se devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, na gravidade concreta dos fatos praticados e na periculosidade do recorrente (Precedentes).
4. Na esteira de entendimento de nossos Tribunais, eventuais circunstâncias pessoais favoráveis ao agente - como, por exemplo, primariedade, residência fixa ou trabalho lícito - não são suficientes à concessão de liberdade provisória, se presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar (Precedentes). Mais ainda em se tratando de réu que, embora primário, não logrou comprovar que possua ocupação lícita e profissão definida.
5. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 65.070/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 15/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de
Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - HC 313184-RJ, HC 313977-AL(PRISÃO CAUTELAR - COMPARSARIA COM UM ADOLESCENTE - PERICULOSIDADEDO ACUSADO) STJ - RHC 47705-MG
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