RHC 65082 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0271666-1
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Para a decretação/manutenção da prisão preventiva é imprescindível a fundamentação com base em dados concretos, bem como a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, dentre os quais, a comprovação da existência do crime e indícios suficientes de sua autoria, sendo dispensável, para tanto, prova cabal da prática delituosa.
2. No caso, as declarações do condutor do flagrante e das testemunhas, a variedade, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, o histórico criminal do agente (possui outros registros delituosos) e o fato de ter sido colocado em liberdade, mas, em seguida, ter praticado novo delito revelam a existência de elementos sólidos a recomendar a necessidade da custódia antecipada.
3. Recurso improvido.
(RHC 65.082/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Para a decretação/manutenção da prisão preventiva é imprescindível a fundamentação com base em dados concretos, bem como a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, dentre os quais, a comprovação da existência do crime e indícios suficientes de sua autoria, sendo dispensável, para tanto, prova cabal da prática delituosa.
2. No caso, as declarações do condutor do flagrante e das testemunhas, a variedade, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, o histórico criminal do agente (possui outros registros delituosos) e o fato de ter sido colocado em liberdade, mas, em seguida, ter praticado novo delito revelam a existência de elementos sólidos a recomendar a necessidade da custódia antecipada.
3. Recurso improvido.
(RHC 65.082/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 41 g de cocaína e 130 g de maconha.
Informações adicionais
:
"[...] nesta via, não há como discutir a negativa de autoria,
pois demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório
que compõe o processo principal. O envolvimento ou não do agente no
delito que lhe é imputado é matéria cuja análise é reservada à ação
penal, bastando, para justificar a prisão cautelar, haver indícios
de autoria, sendo dispensável, para tanto, prova cabal da prática
delituosa".
"Mesmo que o recorrente seja tecnicamente primário, a
existência de inquéritos policiais e processos em andamento por
crimes da mesma natureza autoriza a segregação cautelar, porquanto
evidencia a periculosidade concreta do agente e o risco de
reiteração delitiva".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO - EXISTÊNCIA DEINQUÉRITOS POLICIAIS E PROCESSOS EM ANDAMENTO - PERICULOSIDADECONCRETA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - RHC 53769-MG, RHC 61619-MG, HC 308304-SP, RHC 63017-SP
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