RHC 65088 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0271671-3
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva, apenas apontou genericamente a presença dos vetores contidos na lei de regência e na gravidade abstrata do delito, sem indicar motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o recorrente cautelarmente privado de sua liberdade.
3. Verifica-se que o crime imputado ao recorrente não se consumou, o que denota a menor gravidade da conduta em análise, especialmente, se aliado ao fato de que a arma por ele empregada estava, naquela ocasião, desmuniciada, possuindo, portanto, menor potencialidade lesiva.
4. Recurso provido para determinar a imediata soltura do recorrente, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar se efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
(RHC 65.088/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva, apenas apontou genericamente a presença dos vetores contidos na lei de regência e na gravidade abstrata do delito, sem indicar motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o recorrente cautelarmente privado de sua liberdade.
3. Verifica-se que o crime imputado ao recorrente não se consumou, o que denota a menor gravidade da conduta em análise, especialmente, se aliado ao fato de que a arma por ele empregada estava, naquela ocasião, desmuniciada, possuindo, portanto, menor potencialidade lesiva.
4. Recurso provido para determinar a imediata soltura do recorrente, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar se efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
(RHC 65.088/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009
Sucessivos
:
RHC 71564 MG 2016/0141872-0 Decisão:30/06/2016
DJe DATA:01/08/2016
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