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Jurisprudência


RHC 65093 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0271800-1

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (HIPÓTESE). PRISÃO PREVENTIVA (PRETENDIDA REVOGAÇÃO). DECRETO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO (ALEGAÇÃO). GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS; GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA; PROVÁVEL PRÁTICA HABITUAL DO COMÉRCIO ILÍCITO; COMPARSA QUE RESPONDE A DIVERSAS AÇÕES PENAIS, DENTRE AS QUAIS PELA PRÁTICA DE CRIME CONTRA A VIDA; ACENTUADA PERICULOSIDADE E CONTUMÁCIA NA VIDA DELITUOSA (REQUISITOS PARA O CÁRCERE CAUTELAR). CONSTRANGIMENTO ILEGAL (NÃO CONFIGURADO). RECURSO DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva é espécie de prisão provisória; dela se exige venha sempre fundamentada, vez que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI). Mormente porque a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (CRFB, art. 93, inciso IX). 2. A hipótese concreta revela a periculosidade acentuada da recorrente, tendo em vista a grande quantidade de substância entorpecente apreendida (60 pedras de crack e 3 petecas de maconha, trazidas pela recorrente, e 5 papelotes contendo maconha, na residência do corréu), assim como o fato de os acusados estarem associados entre si, para a prática do narcotráfico na região, conforme revelado pela investigação policial, com indícios apontando para a prática habitual e reiterada do comércio ilícito. 3. A circunstância de o comparsa da recorrente encontrar-se respondendo a diversas ações penais, dentre as quais, pela suposta prática de crime contra a vida e ameaça, também demonstra que o grupo criminoso voltado à prática de tráfico de entorpecentes detinha acentuada periculosidade e contumácia na vida do crime. 4. O decreto constritivo encontra-se fundamentado na garantia da ordem pública, considerando a quantidade de substância entorpecente apreendida, bem como o envolvimento de um comparsa que revela obstinação na vida delitiva, circunstâncias essas que apontam a gravidade concreta dos fatos e a periculosidade da acusada. 5. A gravidade concreta dos fatos é fundamento idôneo para decretação da prisão preventiva (Precedentes). 6. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC 65.093/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 09/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/11/2015
Data da Publicação : DJe 09/11/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 60 pedras de crack, 3 petecas de maconha e 5 papelotes de maconha.
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - HC 316706-SP, HC 311999-SP
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