RHC 65094 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0271841-7
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA POR EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
IMPEDIDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MODUS VIVENDI DO ACUSADO. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Denunciado pela suposta prática dos delitos de tentativa de roubo triplamente qualificado, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e formação de quadrilha armada, o ora recorrente foi preso preventivamente, embora tenha sido, posteriormente, posto em liberdade, por haver sido reconhecido excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal.
2. Ao final da instrução, a sentença condenou o ora recorrente ao cumprimento de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.
3. É da jurisprudência desta Corte a permissividade de se negar o direito de recorrer solto da sentença condenatória ao acusado que não esteve preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação provisória.
4. Caso em que o recorrente foi posto em liberdade não pelo desaparecimento dos motivos que o levaram ao cárcere preventivo, mas tão somente em razão do excesso de prazo para o término da instrução.
5. Justifica-se a medida constritiva da liberdade determinada pela sentença, a bem da ordem pública e também em razão do modus vivendi do acusado, que, além de ter em seu histórico uma série de outros delitos, fazia parte de uma quadrilha organizada, com intuito de realizar diversos assaltos a bancos, nas cidades do interior da Bahia.
6. Conquanto o Tribunal de Justiça haja tratado especificamente do modus vivendi do recorrente, não se pode negar que a decisão monocrática também deixou expressas as empreitadas criminosas prévias ao caso vertente, que vinham provocando terror e perplexidade à população das cidades interioranas. Assim, os motivos elencados pelo Juízo a quo - registros criminais anteriores, quantidade de armas encontradas e risco concreto de reiteração delitiva - já eram bastantes a justificar a segregação provisória, não ferindo o inciso IX do artigo 93 da Constituição da República.
7. Não há, no caso em comento, vício do ato constritivo originário ao direito de locomoção do recorrente sendo sanado pelos argumentos trazidos pelo órgão colegiado. O Tribunal não acrescentou motivação em decisão que pecou por sua carência. Isso porque a decisão primitiva é idônea a embasar a medida restritiva de liberdade, de modo que, ainda que não houvesse a impetração do writ pela defesa e por mais que o Tribunal Estadual não houvesse se manifestado sobre o modus vivendi do recorrente, não se pode negar que a necessidade da rigorosa providência foi devidamente demonstrada pelo Juízo de Mairi/BA.
8. Recurso desprovido.
(RHC 65.094/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA POR EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
IMPEDIDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MODUS VIVENDI DO ACUSADO. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Denunciado pela suposta prática dos delitos de tentativa de roubo triplamente qualificado, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e formação de quadrilha armada, o ora recorrente foi preso preventivamente, embora tenha sido, posteriormente, posto em liberdade, por haver sido reconhecido excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal.
2. Ao final da instrução, a sentença condenou o ora recorrente ao cumprimento de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.
3. É da jurisprudência desta Corte a permissividade de se negar o direito de recorrer solto da sentença condenatória ao acusado que não esteve preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação provisória.
4. Caso em que o recorrente foi posto em liberdade não pelo desaparecimento dos motivos que o levaram ao cárcere preventivo, mas tão somente em razão do excesso de prazo para o término da instrução.
5. Justifica-se a medida constritiva da liberdade determinada pela sentença, a bem da ordem pública e também em razão do modus vivendi do acusado, que, além de ter em seu histórico uma série de outros delitos, fazia parte de uma quadrilha organizada, com intuito de realizar diversos assaltos a bancos, nas cidades do interior da Bahia.
6. Conquanto o Tribunal de Justiça haja tratado especificamente do modus vivendi do recorrente, não se pode negar que a decisão monocrática também deixou expressas as empreitadas criminosas prévias ao caso vertente, que vinham provocando terror e perplexidade à população das cidades interioranas. Assim, os motivos elencados pelo Juízo a quo - registros criminais anteriores, quantidade de armas encontradas e risco concreto de reiteração delitiva - já eram bastantes a justificar a segregação provisória, não ferindo o inciso IX do artigo 93 da Constituição da República.
7. Não há, no caso em comento, vício do ato constritivo originário ao direito de locomoção do recorrente sendo sanado pelos argumentos trazidos pelo órgão colegiado. O Tribunal não acrescentou motivação em decisão que pecou por sua carência. Isso porque a decisão primitiva é idônea a embasar a medida restritiva de liberdade, de modo que, ainda que não houvesse a impetração do writ pela defesa e por mais que o Tribunal Estadual não houvesse se manifestado sobre o modus vivendi do recorrente, não se pode negar que a necessidade da rigorosa providência foi devidamente demonstrada pelo Juízo de Mairi/BA.
8. Recurso desprovido.
(RHC 65.094/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de
Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
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