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Jurisprudência


RHC 65097 / DFRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0271927-4

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE MÉRITO DO REEDUCANDO. INDICAÇÃO DE FATOS CONCRETOS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. De acordo com o art. 112, caput e § 2º, da LEP, o requisito subjetivo necessário à concessão de livramento condicional é aferido através de atestado de bom comportamento carcerário expedido pelo diretor do estabelecimento no qual o condenado cumpre sua sanção privativa de liberdade. 2. No entanto, não é vedado ao magistrado o indeferimento do benefício quando, a despeito do reeducando apresentar atestado de bom comportamento carcerário, entender não implementado o requisito subjetivo, desde que aponte peculiaridades da situação fática que demonstrem a ausência de mérito do condenado. 3. Na hipótese, as instâncias de origem ao indeferir o livramento condicional, apontaram fato do histórico carcerário do paciente - ao ser progredido ao regime semiaberto, evadiu-se do sistema penitenciário, permanecendo foragido por mais de três anos -, circunstância que evidencia a ausência de ilegalidade ou arbitrariedade na negativa da benesse. 4. No que tange à aplicação de um critério temporal na análise do requisito subjetivo para o livramento condicional, o aresto recorrido alinha-se a posicionamento assentado neste Sodalício no sentido de que aquele não pode ser limitado a um brevíssimo período de tempo, qual seja, os últimos 6 (seis) meses de cumprimento de pena, devendo-se proceder ao exame do mérito durante todo o curso da execução penal. 5. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC 65.097/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 04/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 26/04/2016
Data da Publicação : DJe 04/05/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00112 PAR:00002
Veja : (LIVRAMENTO CONDICIONAL - REQUISITO SUBJETIVO -AFERIÇÃO) STJ - HC 331020-MS, HC 335183-SP, HC 337301-SP STJ - REsp 1325182-DFAgRg no REsp 1481190-DF
Sucessivos : HC 350390 RS 2016/0055580-3 Decisão:26/04/2016 DJe DATA:04/05/2016
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