RHC 65101 / DFRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0271977-9
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA.
SAÍDA TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INCABÍVEL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
2. Examinando a ordem cronológica, verifica-se que o feito tramita dentro dos limites da razoabilidade, tendo como único entrave a recente necessidade de expedição de novo laudo pericial para exame químico das substâncias apreendidas, ato este que, como visto, também foi corroborado pela defesa.
3. As hipóteses em que o preso provisório poderá deixar o estabelecimento prisional são restritas e, dentre elas, não se insere a possibilidade de frequência a curso superior. Tal benesse é reservada aos condenados que descontam a pena no regime intermediário.
4. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 65.101/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 30/11/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA.
SAÍDA TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INCABÍVEL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
2. Examinando a ordem cronológica, verifica-se que o feito tramita dentro dos limites da razoabilidade, tendo como único entrave a recente necessidade de expedição de novo laudo pericial para exame químico das substâncias apreendidas, ato este que, como visto, também foi corroborado pela defesa.
3. As hipóteses em que o preso provisório poderá deixar o estabelecimento prisional são restritas e, dentre elas, não se insere a possibilidade de frequência a curso superior. Tal benesse é reservada aos condenados que descontam a pena no regime intermediário.
4. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 65.101/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 30/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004)LEG:FED EMC:000045 ANO:2004LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00120 ART:00122
Veja
:
(COMPLEXIDADE DO FEITO - INSTRUÇÃO CRIMINAL - EXCESSO DE PRAZO - NÃOOCORRÊNCIA) STJ - HC 305089-SP, HC 295960-SP, AgRg no MS 20503-TO, HC 115773-CE, HC 97238-PA(SAÍDA TEMPORÁRIA - CURSO SUPERIOR - REGIME SEMI-ABERTO) STJ - RHC 15359-AC
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