RHC 65104 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0272212-4
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERESTADUAL. TENTATIVA DE FUGA DA ABORDAGEM POLICIAL.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo.
2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade do agente, participante de organização criminosa a qual dissemina o tráfico interestadual - foi surpreendido transportando 31,400kg de cocaína de Ponta Porã/MS até Ribeirão Preto/SP -, além de ter empreendido fuga quando abordado pelos policiais, o que demonstra risco ao meio social, recomendando a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 65.104/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 05/10/2016)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERESTADUAL. TENTATIVA DE FUGA DA ABORDAGEM POLICIAL.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo.
2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade do agente, participante de organização criminosa a qual dissemina o tráfico interestadual - foi surpreendido transportando 31,400kg de cocaína de Ponta Porã/MS até Ribeirão Preto/SP -, além de ter empreendido fuga quando abordado pelos policiais, o que demonstra risco ao meio social, recomendando a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 65.104/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 05/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 05/10/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 31,400 kg de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - NOVOTÍTULO) STJ - RHC 53194-RS(PRISÃO PREVENTIVA - INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - GARANTIADA ORDEM PÚBLICA) STJ - HC 329673-SP, RHC 63462-ES(PRISÃO PREVENTIVA - EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA - GARANTIA DEAPLICAÇÃO DA LEI PENAL) STJ - HC 336183-MG
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