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Jurisprudência


RHC 65106 / SCRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0270947-9

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. DENÚNCIA. DESCRIÇÃO FÁTICA SUFICIENTE E CLARA. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. DOLO. AFERIÇÃO. TRANCAMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. BENS AVALIADOS EM MAIS DE 20% DO SALÁRIO MÍNIMO ENTÃO VIGENTE. 1. Devidamente descritos os fatos delituosos (indícios de autoria e materialidade), não há como trancar a ação penal, em sede de habeas corpus, por inépcia da denúncia. Plausibilidade da acusação, em face do liame entre a pretensa atuação do paciente e os fatos. 2. Em tal caso, está plenamente assegurado o amplo exercício do direito de defesa, em face do cumprimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. 3. O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal, quando o pleito se baseia em falta justa causa (ausência de dolo), não relevada, primo oculi. Intento, em tal caso, que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via restrita do writ. 4. Não é insignificante a conduta de receptar duas portas de alumínio avaliadas em R$ 150,00, montante que representava, à época, mais de 20% do salário mínimo então vigente. 5. Recurso ordinário não provido. (RHC 65.106/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 03/12/2015
Data da Publicação : DJe 14/12/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado à receptação de duas portas de alumínio, avaliadas em R$ 150,00 (cento e cinquenta) reais correspondente a 20% do salário mínimo.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00180
Veja : (HABEAS CORPUS - EXAME DE TIPICIDADE - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA) STJ - RHC 42496-RJ, RHC 19549-ES(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VALOR EXPRESSIVO) STJ - HC 197807-SP, HC 318989-RS
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