RHC 65116 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0273383-8
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA EM RELAÇÃO A UM RECORRENTE. PERDA DO OBJETO. RECURSO EM PARTE PREJUDICADO.
Tendo o recorrente Ronaldo sido restituído ao seu status libertatis, fim almejado pelo presente recurso, resta prejudicado o reclamo em relação a este, dada a perda de seu objeto.
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO AO TEMPO DOS FATOS.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. SUPOSTA ILEGALIDADE DA DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA CONSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO SEGREGATÓRIA. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM.
1. O flagrante ocorreu em 1º-7-2015, quando não havia previsão para implementação da audiência de custódia, e em data anterior ao deferimento da medida cautelar pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 347/DF, em 9-9-2015, que determinou aos Tribunais a viabilização da audiência de custódia no prazo de 90 dias, observados, ainda, os requisitos formais previstos em lei, conforme art. 306 do Código de Processo Penal, não se aferindo ilegalidade.
2. As teses de ilegalidade na conversão da prisão em flagrante de ofício pelo magistrado, ausência de fundamentação do decreto constritivo e possibilidade de adoção de medidas cautelares diversas da prisão não foram alvo de deliberação pela autoridade apontada como coatora no aresto impugnado, o que impede o seu exame diretamente por este Sodalício, sob pena de se configurar a indevida prestação jurisdicional em supressão de instância. Precedentes.
3. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido.
(RHC 65.116/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 18/05/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA EM RELAÇÃO A UM RECORRENTE. PERDA DO OBJETO. RECURSO EM PARTE PREJUDICADO.
Tendo o recorrente Ronaldo sido restituído ao seu status libertatis, fim almejado pelo presente recurso, resta prejudicado o reclamo em relação a este, dada a perda de seu objeto.
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO AO TEMPO DOS FATOS.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. SUPOSTA ILEGALIDADE DA DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA CONSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO SEGREGATÓRIA. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM.
1. O flagrante ocorreu em 1º-7-2015, quando não havia previsão para implementação da audiência de custódia, e em data anterior ao deferimento da medida cautelar pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 347/DF, em 9-9-2015, que determinou aos Tribunais a viabilização da audiência de custódia no prazo de 90 dias, observados, ainda, os requisitos formais previstos em lei, conforme art. 306 do Código de Processo Penal, não se aferindo ilegalidade.
2. As teses de ilegalidade na conversão da prisão em flagrante de ofício pelo magistrado, ausência de fundamentação do decreto constritivo e possibilidade de adoção de medidas cautelares diversas da prisão não foram alvo de deliberação pela autoridade apontada como coatora no aresto impugnado, o que impede o seu exame diretamente por este Sodalício, sob pena de se configurar a indevida prestação jurisdicional em supressão de instância. Precedentes.
3. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido.
(RHC 65.116/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 18/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os
Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 318 g (trezentos e dezoito gramas)
de
maconha, acondicionada em dezoito invólucros de plástico
transparente e 164g (cento e sessenta e quatro gramas) de cocaína,
acondicionada em 560 invólucros de plástico transparente.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00306
Veja
:
(AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO AO TEMPO DOS FATOS -AUSÊNCIA DE NULIDADE) STJ - RHC 58308-RJ, RHC 65414-SP(MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM - SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA) STJ - RHC 64776-MG
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