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Jurisprudência


RHC 65118 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0273388-7

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. NEGATIVA DE COMETIMENTO DO DELITO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA ENCONTRADA. GUARDA DE MAIOR PARTE DO MATERIAL TÓXICO NA RESIDÊNCIA DO TERCEIRO ENVOLVIDO. GRAVIDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL DA AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO EM PARTE CONHECIDO E NESSE PONTO IMPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da materialidade ou da autoria delitivas, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta última e comprovação da existência do crime. 2. A análise acerca da negativa de cometimento dos delitos é questão que não pode ser dirimida em sede de recurso ordinário em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem produzidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita. 3. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva da recorrente quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a gravidade das condutas incriminadas, a revelar o risco efetivo de continuidade no cometimento da traficância. 4. A quantidade e a natureza das drogas encontradas em poder dos envolvidos, somadas às circunstâncias em que se deram os delitos - em que era utilizado o bar de propriedade da recorrente e de seu marido, também denunciado, local de intensa circulação, para a comercialização do material tóxico, valendo-se ainda do terceiro acusado para guardar a maior parte do tóxico em sua propriedade, visando garantir a impunidade - indicam envolvimento maior com a narcotraficância, autorizando a preventiva. 5. Condições pessoais favoráveis não teriam o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 6. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido. (RHC 65.118/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Data do Julgamento : 05/11/2015
Data da Publicação : DJe 13/11/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 10 (dez) papelotes de cocaína, pesando 6,25 g e 113,56 g da mesma substância.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE) STJ - RHC 52597-MG(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STF - RHC 106697 STJ - RHC 48245-MG
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