RHC 65124 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0273414-1
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
TENTATIVA. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva dos recorrentes (Rafael responde a um processo por roubo e Jardel responde a um processo por roubo e outro por furto, tendo sido preso em flagrante quando estava em gozo de liberdade provisória mediante uso de monitoramento eletrônico). Ressaltou-se, ainda, que "as circunstâncias do crime são graves, tendo a tentativa de subtração sido efetivada mediante concurso com um adolescente, emprego de arma de fogo, violência e ameaça exercida com a rendição dos funcionários de uma loja da Ricardo Eletro, que foram colocados de joelhos, dando conta, assim, da periculosidade dos dois autuados", tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema.
2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
3. "Não prospera a assertiva de que a custódia cautelar é desproporcional à futura pena do paciente, pois só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de Habeas Corpus" (HC 187.669/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 27/06/2011).
4. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 65.124/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
TENTATIVA. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva dos recorrentes (Rafael responde a um processo por roubo e Jardel responde a um processo por roubo e outro por furto, tendo sido preso em flagrante quando estava em gozo de liberdade provisória mediante uso de monitoramento eletrônico). Ressaltou-se, ainda, que "as circunstâncias do crime são graves, tendo a tentativa de subtração sido efetivada mediante concurso com um adolescente, emprego de arma de fogo, violência e ameaça exercida com a rendição dos funcionários de uma loja da Ricardo Eletro, que foram colocados de joelhos, dando conta, assim, da periculosidade dos dois autuados", tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema.
2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
3. "Não prospera a assertiva de que a custódia cautelar é desproporcional à futura pena do paciente, pois só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de Habeas Corpus" (HC 187.669/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 27/06/2011).
4. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 65.124/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Palavras de resgate
:
CONCURSO DE AGENTES, ADOLESCENTE, ARMA DE FOGO, VIOLÊNCIA, AMEAÇA.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE IN CONCRETO - PERICULOSIDADE DO RÉU -FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - RHC 61277-BA(RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - AFERIÇÃO - INQUÉRITOS E AÇÕES PENAISEM CURSO - UTILIZAÇÃO - POSSIBILIDADE) STJ - RHC 59162-MG(GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 276715-RJ(HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - PENA FUTURA - SUPOSTADESPROPORCIONALIDADE - ANÁLISE - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA) STJ - HC 187669-BA
Sucessivos
:
RHC 73193 MG 2016/0181145-1 Decisão:01/09/2016
DJe DATA:12/09/2016HC 354695 SP 2016/0109337-8 Decisão:16/08/2016
DJe DATA:26/08/2016RHC 71852 MG 2016/0149645-5 Decisão:28/06/2016
DJe DATA:01/08/2016
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