RHC 65152 / PRRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0274203-0
CONSTITUCIONAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89, § 2º, DA LEI N.
9.099/1995. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PERDA DA FIANÇA. POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento do REsp n.
1.498.034/RS, da relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, pelo rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou entendimento de que não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89, § 2º, da Lei n.
9.099/1995, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência.
Precedentes.
2. Hipótese na qual a imposição de prestação pecuniária não se mostra inadequada ou desproporcional, até porque facultado ao acusado utilizar-se do valor prestado a título de fiança.
3. Recurso desprovido.
(RHC 65.152/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 11/05/2016)
Ementa
CONSTITUCIONAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89, § 2º, DA LEI N.
9.099/1995. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PERDA DA FIANÇA. POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento do REsp n.
1.498.034/RS, da relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, pelo rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou entendimento de que não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89, § 2º, da Lei n.
9.099/1995, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência.
Precedentes.
2. Hipótese na qual a imposição de prestação pecuniária não se mostra inadequada ou desproporcional, até porque facultado ao acusado utilizar-se do valor prestado a título de fiança.
3. Recurso desprovido.
(RHC 65.152/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 11/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 11/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009099 ANO:1995***** LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS ART:00089 PAR:00002 PAR:00001 INC:00001 INC:00002 INC:00003 INC:00004
Veja
:
STJ - REsp 1498034-RS (RECURSO REPETITIVO), RHC66278-PR, RHC 47279-RS, RHC 55119-MG
Sucessivos
:
RHC 75453 PR 2016/0231085-0 Decisão:28/03/2017
DJe DATA:05/04/2017RHC 63372 PR 2015/0215898-5 Decisão:16/06/2016
DJe DATA:29/06/2016
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