RHC 65160 / PRRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0274328-9
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. REITERAÇÃO DELITIVA DE UM DOS ACUSADOS. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. UM DOS RÉUS QUE PERMANECEU FORAGIDO POR MAIS DE 7 MESES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação.
3. In casu, a segregação cautelar do recorrente Adriano encontra-se fundamentada no modus operandi do delito, que denota a necessidade da segregação provisória para o fim de resguardar a ordem pública, pois o acusado, motivado por uma desavença banal, munido de arma de fogo, dirigiu-se à residência das vítimas e lá disparou contra elas, não as atingindo, sendo desarmado e rendido - como também na real possibilidade de reiteração delitiva, uma vez que em seu desfavor transitou em julgado condenação por roubo.
4. A fundamentação da prisão preventiva contra o recorrente Joaquim se encontra calcada na garantia da ordem pública em razão da gravidade concreta do delito por ele perpetrado, pois minutos depois da tentativa de homicídio praticada pelo corréu, ele se dirigiu ao local dos fatos e lá efetuou disparos de arma de fogo contra as mesmas vítimas, lesionando uma delas, para em seguida empreender fuga. Por ter passado mais de 7 meses foragido, a constrição de sua liberdade encontra respaldo também na necessidade de assegurar a futura aplicação da lei penal.
5. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 65.160/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 22/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. REITERAÇÃO DELITIVA DE UM DOS ACUSADOS. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. UM DOS RÉUS QUE PERMANECEU FORAGIDO POR MAIS DE 7 MESES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação.
3. In casu, a segregação cautelar do recorrente Adriano encontra-se fundamentada no modus operandi do delito, que denota a necessidade da segregação provisória para o fim de resguardar a ordem pública, pois o acusado, motivado por uma desavença banal, munido de arma de fogo, dirigiu-se à residência das vítimas e lá disparou contra elas, não as atingindo, sendo desarmado e rendido - como também na real possibilidade de reiteração delitiva, uma vez que em seu desfavor transitou em julgado condenação por roubo.
4. A fundamentação da prisão preventiva contra o recorrente Joaquim se encontra calcada na garantia da ordem pública em razão da gravidade concreta do delito por ele perpetrado, pois minutos depois da tentativa de homicídio praticada pelo corréu, ele se dirigiu ao local dos fatos e lá efetuou disparos de arma de fogo contra as mesmas vítimas, lesionando uma delas, para em seguida empreender fuga. Por ter passado mais de 7 meses foragido, a constrição de sua liberdade encontra respaldo também na necessidade de assegurar a futura aplicação da lei penal.
5. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 65.160/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 22/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
STJ - HC 220133-GO, HC 199905-SP
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