RHC 65162 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0274395-0
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. MULTA SUBSTITUTIVA. AUSÊNCIA DE EXAME DO ARTIGO 60 DO CÓDIGO PENAL PELA CORTE DE ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Da leitura do acórdão objurgado, observa-se que em momento algum a aventada ilegalidade na dosimetria da pena do recorrente foi apreciada pelo Tribunal Estadual, que, equivocadamente, entendeu que se trataria de tema que não poderia ser examinado em sede de habeas corpus, o que evidencia a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, ensejando constrangimento ilegal passível de ser remediado por este Sodalício.
2. Não se pode exigir que o acusado aguarde o trânsito em julgado da sua condenação, bem como a tramitação de uma revisão criminal, para que a legalidade da pena que lhe foi imposta seja analisada, até mesmo porque a alegada falta de fundamentação do édito repressivo configura matéria de ordem pública.
3. Recurso provido para determinar a baixa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para que aprecie o mérito do writ lá impetrado como entender de direito.
(RHC 65.162/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 16/03/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. MULTA SUBSTITUTIVA. AUSÊNCIA DE EXAME DO ARTIGO 60 DO CÓDIGO PENAL PELA CORTE DE ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Da leitura do acórdão objurgado, observa-se que em momento algum a aventada ilegalidade na dosimetria da pena do recorrente foi apreciada pelo Tribunal Estadual, que, equivocadamente, entendeu que se trataria de tema que não poderia ser examinado em sede de habeas corpus, o que evidencia a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, ensejando constrangimento ilegal passível de ser remediado por este Sodalício.
2. Não se pode exigir que o acusado aguarde o trânsito em julgado da sua condenação, bem como a tramitação de uma revisão criminal, para que a legalidade da pena que lhe foi imposta seja analisada, até mesmo porque a alegada falta de fundamentação do édito repressivo configura matéria de ordem pública.
3. Recurso provido para determinar a baixa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para que aprecie o mérito do writ lá impetrado como entender de direito.
(RHC 65.162/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 16/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Lázaro
Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/03/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas
:
Tema: Meio Ambiente.
Informações adicionais
:
"Nos termos do enunciado 203 da Súmula desta Corte Superior de
Justiça, 'não cabe recurso especial contra decisão proferida por
órgão de segundo grau dos Juizados Especiais'.
Por essa razão, este Sodalício admite a impetração de habeas
corpus perante o Tribunal de origem contra decisão proferida pela
Turma Recursal".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000203
Veja
:
(JUIZADO ESPECIAL - RECURSO - DECISÃO - SÚMULA 203 DO STJ) STJ - AgRg na Rcl 15742-RJ
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