RHC 65174 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0275090-3
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 2º, §§ 2º E 4º, DA LEI N. 12.850/2013 (LEI DAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS). TRÁFICO DE DROGAS. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. LAVAGEM DE DINHEIRO.
RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRISÃO DOMICILIAR. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo de primeiro grau apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar os recorrentes cautelarmente privados de liberdade, uma vez que enfatizou o envolvimento dos acusados em uma poderosa e estruturada organização criminosa - com divisão de tarefas -, voltada para o comércio de drogas e para a lavagem de dinheiro, a denotar considerável influência no seu meio social.
3. Não obstante o noticiado quadro grave de saúde do primeiro recorrente, forçoso concluir que a alteração da convicção a que chegou a instância ordinária, de que "a manutenção do cárcere não coloca em risco sua higidez física", demandaria reexame aprofundado do seu quadro clínico, inviável no rito de cognição sumária da ação constitucional. Ademais, tal pretensão poderá, após a realização de perícia médica, ser viabilizada e melhor analisada pelo juiz natural da causa.
4. Recurso não provido. Pedido de reconsideração julgado prejudicado.
(RHC 65.174/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 15/08/2016)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 2º, §§ 2º E 4º, DA LEI N. 12.850/2013 (LEI DAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS). TRÁFICO DE DROGAS. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. LAVAGEM DE DINHEIRO.
RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRISÃO DOMICILIAR. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo de primeiro grau apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar os recorrentes cautelarmente privados de liberdade, uma vez que enfatizou o envolvimento dos acusados em uma poderosa e estruturada organização criminosa - com divisão de tarefas -, voltada para o comércio de drogas e para a lavagem de dinheiro, a denotar considerável influência no seu meio social.
3. Não obstante o noticiado quadro grave de saúde do primeiro recorrente, forçoso concluir que a alteração da convicção a que chegou a instância ordinária, de que "a manutenção do cárcere não coloca em risco sua higidez física", demandaria reexame aprofundado do seu quadro clínico, inviável no rito de cognição sumária da ação constitucional. Ademais, tal pretensão poderá, após a realização de perícia médica, ser viabilizada e melhor analisada pelo juiz natural da causa.
4. Recurso não provido. Pedido de reconsideração julgado prejudicado.
(RHC 65.174/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 15/08/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, prejudicado o pedido de reconsideração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi
Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - MEMBRO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) STF - RHC 122182-SP STJ - HC 312391-SP, RHC 34965-RJ
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