RHC 65187 / PERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0275272-1
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. GRUPO DE EXTERMÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME.
MODUS OPERANDI DELITIVO. PERICULOSIDADE DO ACUSADO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
2. Examinando a ordem cronológica, verifica-se que o feito conta com cinco acusados, no qual foi necessária a expedição de carta precatória para citação dos réus.
3. Assim, os elementos até o momento conhecidos dão margem a maior elastério naqueles prazos considerados ideais para a conclusão do feito, não se apurando nenhuma circunstância intolerável, que configure desídia estatal.
4. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, quais sejam, o modus operandi delitivo e a periculosidade do agente, tendo em vista tratar-se de ação praticada por grupo de extermínio, sendo o ora paciente suposto mandante da conduta delitiva.
5. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 65.187/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. GRUPO DE EXTERMÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME.
MODUS OPERANDI DELITIVO. PERICULOSIDADE DO ACUSADO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
2. Examinando a ordem cronológica, verifica-se que o feito conta com cinco acusados, no qual foi necessária a expedição de carta precatória para citação dos réus.
3. Assim, os elementos até o momento conhecidos dão margem a maior elastério naqueles prazos considerados ideais para a conclusão do feito, não se apurando nenhuma circunstância intolerável, que configure desídia estatal.
4. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, quais sejam, o modus operandi delitivo e a periculosidade do agente, tendo em vista tratar-se de ação praticada por grupo de extermínio, sendo o ora paciente suposto mandante da conduta delitiva.
5. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 65.187/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Palavras de resgate
:
GRUPO DE EXTERMÍNIO.
Referência legislativa
:
LEG:FED EMC:000045 ANO:2004LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004)LEG:FED LEI:012403 ANO:2011 ART:00282 INC:00002 PAR:00001 PAR:00004 PAR:00006 ART:00310 INC:00001 INC:00002 INC:00003 PAR:ÚNICO
Veja
:
(EXCESSO DE PRAZO - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - RAZOABILIDADE) STJ - HC 305089-SP, HC 295960-SP, AgRg no MS 20503-TO, HC 115773-CE, HC 97238-PA(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - RHC 52997-RJ, HC 309537-SP, RHC 54775-MS, HC 300087-MS, RHC 47588-PB, RHC 50021-DF
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