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Jurisprudência


RHC 65191 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0275369-1

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPROS. ÂMBITO DOMÉSTICO. MENORES DE 14 ANOS ENTRE AS VÍTIMAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REPROVABILIDADE ACENTUADA DA CONDUTA. PADRASTO DE UMA DAS VÍTIMAS. SEQUÊNCIA DE EVENTOS CRIMINOSOS. ABUSOS PRATICADOS AO LONGO DE TRÊS ANOS. REITERAÇÃO DELITIVA. PROBABILIDADE CONCRETA. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRIÇÃO FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Inexiste constrangimento na ordenação da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária a bem da ordem pública, dada a reprovabilidade excessiva da conduta do agente e suas terríveis consequências, notadamente, no âmbito doméstico e familiar das vítimas. 2. Caso em que o recorrente está sendo acusado de, no interior de sua residência, ter abusado sexualmente de sua enteada, desde que a menina contava com apenas 12 anos de idade, durante aproximadamente três anos, bem como da sobrinha de sua companheira que tinha 14 (quatorze) anos de idade à época da violência, havendo notícia, ainda, de outra possível vítima, uma adolescente de 16 (dezesseis) anos de idade, amiga das outras duas ofendidas, sendo certo que os fatos delituosos ocorreram reiteradas vezes e em datas distintas, o que revela a inclinação do agente à criminalidade sexual, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir, autorizando a preventiva. 3. Recurso ordinário improvido. (RHC 65.191/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/06/2016
Data da Publicação : DJe 24/06/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO CAUTELAR - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STF - HC 106697 STJ - HC 333908-MA, HC 337119-SP(PRISÃO CAUTELAR - PERICULOSIDADE DO AGENTE - PERSEVERANÇA DAPRÁTICA CRIMINOSA) STJ - RHC 58805-MG, HC 329997-SP
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