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Jurisprudência


RHC 65200 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0272480-3

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO VERIFICADA. JUSTA CAUSA PARA PERSECUÇÃO PENAL. ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. Provas conclusivas acerca da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual, deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. 2. Na hipótese, não há falar em inépcia da denúncia, porque a peça acusatória expôs os fatos delituosos em sua essência, de maneira a individualizar o quanto possível os delitos imputados aos acusados, tendo procedido à devida tipificação das condutas, com vistas a viabilizar a persecução penal e o exercício da ampla defesa e do contraditório pelos réus. 3. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere na hipótese dos autos. 4. Se as instâncias ordinárias, com base nas provas colacionadas aos autos, concluíram pela tipicidade da conduta imputada ao réu, sem que tenha sido demonstrada a alegada ausência de justa causa para persecução penal, maiores incursões acerca do tema demandariam revolvimento fático-comprobatório, o que não se admite na via do writ. 5. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na esteira do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, consagrou-se o entendimento da inexigibilidade de fundamentação complexa no recebimento da denúncia, em virtude de sua natureza interlocutória, não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. Recurso desprovido. (RHC 65.200/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/03/2017
Data da Publicação : DJe 27/03/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00055 ART:00093 INC:00009
Veja : (DENÚNCIA - REQUISITOS LEGAIS) STJ - RHC 56111-PA, RHC 58872-PE, RHC 28236-PR(AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - VERIFICAÇÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 664960-MG, AgRg no AREsp 976712-MG(RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - INEXIGIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃOCOMPLEXA) STJ - HC 353448-SP
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